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Projeto de Lei nº 573/2010

Ementa

CRIA O SISTEMA DE REUSO DE ÁGUA DE CHUVA PARA UTILIZAÇÃO NÃO POTÁVEL EM MERCADOS MUNICIPAIS, SUBPREFEITURAS, CONDOMÍNIOS, CLUBES, ENTIDADES, CONJUNTOS HABITACIONAIS E DEMAIS IMÓVEIS RESIDENCIAIS, INDUSTRIAIS E COMERCIAIS DENTRO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

José Olímpio

Apoiadores

Sandra Santana

Data de apresentação

15/12/2010

Processo

01-0573/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Redação original

Cria o sistema de reuso de água de chuva para utilização não potável em mercados municipal subprefeituras condomínios, clubes, entidades, conjuntos habitacionais e demais imóveis residenciais, industriais e comerciais dentro do Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1° Fica criado no município de São Paulo o sistema de reuso de água de chuva, objetivando a instalação de reservatórios para captação e utilização de água pluvial para uso não potável em mercados municipais, subprefeitura, condomínios, clubes, entidades, conjuntos habitacionais e demais imóveis residenciais, industriais e comerciais.

a) Reduzir o consumo de água da rede pública e o alto custo de fornecimentos da mesma;

b) Evitar a utilização de água potável onde esta não é necessária;

c) Despertar o sentido ecológico e financeiro com a finalidade de não desperdiçar o mais importante recurso natural do planeta;

d) Ajudar a conter as enchentes, represando partes da água que teria de ser drenada para galerias e rios;

e) Encorajar a conservação de água, a auto-suficiência e uma postura ativa perante os problemas ambientais dos Municípios.

Parágrafo único - Entende-se por uso não potável a utilização específica para:

a) Descarga em vasos sanitários;

b) Irrigação de jardins;

c) Lavagens de veículos;

d) Limpeza de paredes e pisos em geral;

e) Lavagem de passeios públicos - calçadas;

Art. 2° O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das agencias Bancarias.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das sessões, Às Comissões competentes.