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Projeto de Lei nº 575/2006

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, DE ADVERTÊNCIA NOS RÓTULOS E NAS EMBALAGENS DE TODOS OS PRODUTOSO QUE CONTENHAM NA SUA COMPOSIÇÃO OS COMPONENTES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Ushitaro Kamia

Data de apresentação

07/11/2006

Processo

01-0575/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 02/02/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Redação original

"Dispõe sobre a obrigatoriedade, no âmbito do Município de São Paulo, de advertência nos rótulos e nas embalagens de todos os produtos que contenham na sua composição os componentes que especifica, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade, no âmbito do Município de São Paulo, de que os rótulos e as embalagens dos produtos que contenham o amarelo de tartrazina (corante), glutamato monossódico (realçador de sabor) e benzoatos e metabissulfitos (conservantes) informem a existência dessas substâncias, potencialmente nocivas à saúde, na sua composição.

Art. 2º As informações sobre essas substâncias deverão ser em letras impressas de modo diferenciado dos outros textos existentes no rótulo ou na embalagem e conter a seguinte mensagem:

"Este produto contem.....(colocar o nome da ou das substâncias potencialmente nocivas a que se refere o artigo 1º desta lei), substância (ou substâncias) que pode (ou podem) ser nociva (ou nocivas) à saúde."

Parágrafo único. No caso de produtos que contenham o amarelo de tartrazina deve ser especificado também que sua ingestão pode causar reações de natureza alérgica, entre as quais asma brônquica.

Art. 3º A comercialização de produtos com as substâncias potencialmente nocivas à saúde de que trata este lei sem as informações que ora se tornam obrigatórias acarretará multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), dobrada na reincidência, com cassação do alvará do estabelecimento comercial na hipótese de uma segunda reincidência.

Parágrafo único. A multa de que trata o parágrafo anterior será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta lei será regulamentada, no que couber, no prazo máximo de 60(sessenta) dias, contado de sua publicação.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".