Projeto de Lei nº 575/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COLETA E DESTINAÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA, APÓS SUA VIDA ÚTIL, DE PRODUTOS CONSIDERADOS RESÍDUOS URBANOS E CARACTERIZADOS COMO LIXO ELETRÔNICO E TECNOLÓGICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
08/09/2009
Processo
01-0575/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 03/09/2009 - Recebido por SGP2
- 10/09/2009 - Encaminhado por SGP2
- 10/09/2009 - Recebido por PESQUISA
- 23/11/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 26/11/2009 - Recebido por CCJ
- 22/03/2011 - Encaminhado por CCJ
- 28/08/2012 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 21/03/2011 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a obrigatoriedade de coleta e destinação final ambientalmente adequada após sua vida útil, de produtos considerados resíduos urbanos e caracterizados como lixo eletrônico e tecnológico, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de todas as empresas que fabricam, importam, distribuem e comercializam produtos que possam ser considerados como resíduos urbanos ou caracterizados como lixo tecnológico, especialmente os potencialmente perigosos que contenham metais pesados, disponibilizarem para os consumidores, quando de seu descarte, um sistema de coleta e destinação final ambientalmente adequada desses produtos.
Art. 2º Para os fins desta lei entende-se por produtos geradores de resíduos urbanos ou de lixo tecnológico todos aqueles cujo descarte inadequado possa vir a prejudicar a saúde das pessoas ou a poluir o meio ambiente, especialmente:
I - acumuladores de energia, tais como pilhas e baterias;
II - lâmpadas fluorescentes;
III - frascos de aerossóis em geral;
IV - telefones celulares;
V - artigos de informática, inclusive periféricos de todos os tipos;
VI - eletrodomésticos.
§ 1º Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos arrolados nos incisos deste artigo serão responsáveis, nos termos da regulamentação desta lei, pela disponibilização de meios para a coleta desses produtos, descartados após sua vida útil, e por sua destinação final.
§ 2º Os produtos de que este artigo deverão, após seu recolhimento, ser separados conforme sua natureza, acondicionados em recipientes adequados e enviados para reciclagem, quando for possível, ou para depósitos devidamente preparados para acolhimento de lixo tecnológico sem prejuízo da saúde das pessoas ou do meio ambiente.
§ 3º Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de que trata o § 1º deste artigo deverão disponibilizar recipientes de coleta desse tipo de produto, devidamente sinalizados, nos próprios locais de comercialização ou, ainda, de grande fluxo de pessoas, tais como supermercados, hipermercados, shopping centers, terminais de transportes coletivos, terminais rodoviários, aeroportos e grandes lojas de materiais de construção.
§ 4º Os recipientes de coleta deverão ser instalados em local de alta visibilidade e conter mensagem que alerte sobre os riscos provocados pelo descarte irresponsável desses produtos e sobre a necessidade de sua correta destinação final.
§ 5º Cada estabelecimento de fabricação, importação, distribuição ou comercialização dos produtos elencados nos incisos deste artigo deverá se cadastrar junto ao órgão municipal competente e se responsabilizar por, no mínimo, 03 (três) pontos de coleta, sendo também responsável pela destinação final do material descartado nos seus respectivos locais de coleta, nos termos da regulamentação desta lei.
Art. 3º A infração ao disposto nesta lei acarretará multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dobrada a partir da reincidência, sem prejuízo das eventuais sanções previstas na legislação federal e estadual pertinente.
Parágrafo único. O valor da multa de que trata o "caput" deste artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro, criado por lei federal, que reflita e recomponha o poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.