Projeto de Lei nº 576/2006
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO EXAME DE SANGUE PARA O HIV NAS CONSULTAS MÉDICAS DE ROTINA NA REDE DA SAÚDE PÚBLICA E PRIVADA CONVENIADA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
07/11/2006
Processo
01-0576/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 07/11/2006 - Recebido por SGP22
- 11/12/2006 - Encaminhado por SGP22
- 12/12/2006 - Recebido por CCJ
- 08/05/2007 - Encaminhado por CCJ
- 10/05/2007 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 08/05/2007 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a obrigatoriedade do exame de sangue para o HIV nas consultas médicas de rotina na rede da saúde pública e privada conveniada do município de São paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo, Decreta:
Art. 1º - Fica instituída, em caráter preventivo, obrigatoriedade de solicitação anual de exame de sangue para o HIV (Vírus da Imunodeficiência Adquirida) nas consultas médicas de rotina da rede da saúde pública e privada conveniada da cidade de São Paulo, para os munícipes da faixa etária entre 13 (treze) e 64 (sessenta e quatro) anos de idade.
Parágrafo Único - A implantação das medidas descritas no "caput" deste artigo ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, gestora do Sistema Único de Saúde - SUS no município, criado pela Lei federal 8.080/90.
Artigo 2º - A Secretaria Municipal de Saúde contará, para implementação das medidas mencionadas no art. 1º desta Lei, com o auxílio do Conselho Municipal de Saúde e dos demais serviços municipais existentes.
Art. 3º - A regulamentação desta lei deverá ser realizada pelo poder executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir de sua publicação.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 17 de outubro de 2006. Às Comissões competentes".