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Projeto de Lei nº 576/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE 5[SIMBOLO_PERCENTUAL] (CINCO POR CENTO) DO TOTAL DA VERBA PUBLICITÁRIA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, PARA CONTRATAÇÃO DE INSERÇÕES EM JORNAIS E REVISTAS DE BAIRROS E EM RÁDIOS COMUNITÁRIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Aurelio Nomura

Data de apresentação

08/12/2011

Processo

01-0576/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a destinação de 5% (cinco por cento) do total da verba publicitária oficial do município de São Paulo, para contratação de inserções em jornais e revistas de bairros e em rádios comunitárias, e dá outras providências.

Art. 1º - Ficam reservados 5% (cinco por cento) do total da verba de publicidade oficial do município de São Paulo, em cada exercício, para serem empregados exclusivamente em jornais e revistas de bairros, de distribuição gratuita, e em rádios comunitárias devidamente regularizadas.

Art. 2º - Estarão automaticamente habilitados os jornais ou revistas editados na versão impressa ou eletrônica, que atendam à totalidade dos seguintes requisitos:

I - Distribuição gratuita;

II - Circulação em um bairro ou uma região da cidade de São Paulo;

III - Comprovação de periodicidade mensal, quinzenal ou semanal;

IV - Comprovação de tiragem ou de audiência;

V - Regularidade da empresa jornalística, e respectiva responsabilidade editorial;

Art. 3º - Da mesma forma, estarão automaticamente habilitadas as rádios comunitárias devidamente regularizadas e instaladas no município de São Paulo, que atendam aos seguintes requisitos:

I - Veiculação diária de conteúdo cultural, noticioso e de utilidade pública;

II - Comprovação mínima de 2 (dois) anos de funcionamento;

III - Comprovação de finalidades não-lucrativas, ou vínculos de qualquer tipo, tais como partidos políticos e instituições religiosas.

Art. 4º - A efetiva contratação dos espaços publicitários, objetos da presente lei, será realizada pela Secretaria Municipal de Comunicação, direta ou indiretamente, conforme sua estrutura.

Art. 5º - O Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, às Comissões competentes."

"JUSTIFICATIVA

A concentração de verbas destinadas à veiculação de publicidade em grandes empresas vem dificultando o aparecimento e a viabilização econômica de veículos de comunicação social de caráter local e comunitário. Assim, a proposta apresentada objetiva a desconcentração desse mercado, na medida em que contribui para que as empresas de comunicação social de pequeno e médio porte tornem-se viáveis economicamente, livrando-se das intermediações e de pressões políticas.

Os jornais e revistas de bairros ajudam na formação de cidadania e na garantia da plena inclusão social. Não são apenas canais de informação, mas também meios de comunicação cultural e educacional para a comunidade. As pessoas passam a ler mais e a participar mais intensamente do processo cultural e político da cidade.

As rádios comunitárias devem divulgar a cultura, o convívio social e os eventos locais; noticiar os acontecimentos comunitários e de utilidade pública; promover atividades educacionais e outras que melhorem as condições de vida da população. A rádio comunitária não pode ter fins lucrativos, nem vínculos de qualquer tipo, tais como partidos políticos e instituições religiosas.

A proposta vai democratizar e ampliar a divulgação da informação de interesse público na Cidade de São Paulo. Parece pouco, mas esses 5% poderão fazer vale a Lei Federal 8.666/93, que trata da publicidade de obras, anúncios, programas, serviços e campanhas. Essa lei prevê a publicidade pública, porém as verbas geralmente são canalizadas para os jornais diários de grande circulação.

Considerando, finalmente, que a presente propositura servirá como base para a democratização da comunicação social em nossa cidade, esperamos contar com o valioso apoio dos nobres pares desta Casa de Leis.