Projeto de Lei nº 576/2011
Ementa
DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE 5[SIMBOLO_PERCENTUAL] (CINCO POR CENTO) DO TOTAL DA VERBA PUBLICITÁRIA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, PARA CONTRATAÇÃO DE INSERÇÕES EM JORNAIS E REVISTAS DE BAIRROS E EM RÁDIOS COMUNITÁRIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
08/12/2011
Processo
01-0576/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 01/12/2011 - Recebido por SGP22
- 12/12/2011 - Encaminhado por SGP22
- 12/12/2011 - Recebido por PESQUISA
- 08/02/2012 - Encaminhado por PESQUISA
- 09/02/2012 - Recebido por CCJ
- 27/04/2012 - Encaminhado por CCJ
- 02/05/2012 - Recebido por SGP21
- 21/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 22/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 15/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 18/03/2013 - Recebido por SGP22
- 20/03/2013 - Encaminhado por SGP22
- 29/11/2013 - Recebido por SGP21
- 19/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 20/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 20/02/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 22/02/2017 - Recebido por SGP22
- 23/02/2017 - Encaminhado por SGP22
- 23/02/2017 - Recebido por SGP21
- 14/01/2021 - Encaminhado por SGP21
- 14/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
- 26/02/2021 - Encaminhado por ARQUIVO
- 01/03/2021 - Recebido por SGP22
- 01/03/2021 - Encaminhado por SGP22
Encerramento
Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a destinação de 5% (cinco por cento) do total da verba publicitária oficial do município de São Paulo, para contratação de inserções em jornais e revistas de bairros e em rádios comunitárias, e dá outras providências.
Art. 1º - Ficam reservados 5% (cinco por cento) do total da verba de publicidade oficial do município de São Paulo, em cada exercício, para serem empregados exclusivamente em jornais e revistas de bairros, de distribuição gratuita, e em rádios comunitárias devidamente regularizadas.
Art. 2º - Estarão automaticamente habilitados os jornais ou revistas editados na versão impressa ou eletrônica, que atendam à totalidade dos seguintes requisitos:
I - Distribuição gratuita;
II - Circulação em um bairro ou uma região da cidade de São Paulo;
III - Comprovação de periodicidade mensal, quinzenal ou semanal;
IV - Comprovação de tiragem ou de audiência;
V - Regularidade da empresa jornalística, e respectiva responsabilidade editorial;
Art. 3º - Da mesma forma, estarão automaticamente habilitadas as rádios comunitárias devidamente regularizadas e instaladas no município de São Paulo, que atendam aos seguintes requisitos:
I - Veiculação diária de conteúdo cultural, noticioso e de utilidade pública;
II - Comprovação mínima de 2 (dois) anos de funcionamento;
III - Comprovação de finalidades não-lucrativas, ou vínculos de qualquer tipo, tais como partidos políticos e instituições religiosas.
Art. 4º - A efetiva contratação dos espaços publicitários, objetos da presente lei, será realizada pela Secretaria Municipal de Comunicação, direta ou indiretamente, conforme sua estrutura.
Art. 5º - O Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, às Comissões competentes."
"JUSTIFICATIVA
A concentração de verbas destinadas à veiculação de publicidade em grandes empresas vem dificultando o aparecimento e a viabilização econômica de veículos de comunicação social de caráter local e comunitário. Assim, a proposta apresentada objetiva a desconcentração desse mercado, na medida em que contribui para que as empresas de comunicação social de pequeno e médio porte tornem-se viáveis economicamente, livrando-se das intermediações e de pressões políticas.
Os jornais e revistas de bairros ajudam na formação de cidadania e na garantia da plena inclusão social. Não são apenas canais de informação, mas também meios de comunicação cultural e educacional para a comunidade. As pessoas passam a ler mais e a participar mais intensamente do processo cultural e político da cidade.
As rádios comunitárias devem divulgar a cultura, o convívio social e os eventos locais; noticiar os acontecimentos comunitários e de utilidade pública; promover atividades educacionais e outras que melhorem as condições de vida da população. A rádio comunitária não pode ter fins lucrativos, nem vínculos de qualquer tipo, tais como partidos políticos e instituições religiosas.
A proposta vai democratizar e ampliar a divulgação da informação de interesse público na Cidade de São Paulo. Parece pouco, mas esses 5% poderão fazer vale a Lei Federal 8.666/93, que trata da publicidade de obras, anúncios, programas, serviços e campanhas. Essa lei prevê a publicidade pública, porém as verbas geralmente são canalizadas para os jornais diários de grande circulação.
Considerando, finalmente, que a presente propositura servirá como base para a democratização da comunicação social em nossa cidade, esperamos contar com o valioso apoio dos nobres pares desta Casa de Leis.