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Projeto de Lei nº 578/2008

Ementa

ALTERA A LEI Nº 13.885/04 QUE ESTABELECE NORMAS COMPLEMENTARES AO PLANO DIRETOR ESTRATÉGICO, INSTITUI OS PLANOS REGIONAIS ESTRATÉGICOS DAS SUBPREFEITURAS, DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO, DISCIPLINA E ORDENA O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, NA REGIÃO DO PLANALTO PAULISTA

Autor

Antonio Carlos Rodrigues

Data de apresentação

09/09/2008

Processo

01-0578/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 16/08/2019 (CONTRARIO NO MERITO (ART. 80 REG. INT.))

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Redação original

ALTERA A LEI Nº 13.885/04 QUE ESTABELECE NORMAS COMPLEMENTARES AO PLANO DIRETOR ESTRATÉGICO, INSTITUI OS PLANOS REGIONAIS ESTRATÉGICOS DAS SUBPREFEITURAS, DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO, DISCIPLINA E ORDENA O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, NA REGIÃO DO PLANALTO PAULISTA.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º - fica alterada a Lei nº 13.885/04 que estabelece normas complementares ao Plano Diretor Estratégico, institui os Planos Regionais estratégicos das Subprefeituras, dispõe sobre o parcelamento, disciplina e ordena o uso e ocupação do solo do Município de São Paulo, na região do Planalto Paulista.

Art. 2º - Inclui o § 4º ao art. 24 do Anexo XII do livro XII:

§ 4º - Nos imóveis lindeiros às vias de qualquer categoria não situados dentro das ZER - Zona Estritamente Residencial, são permitidos os usos nR1 e nR2 desde que comprovem obedecer os parâmetros de incomodidade e características de aproveitamento e dimensionamento dos lotes das Zonas em que estão inseridos, inclusive na ZCLz - Zonas de Centralidade Linear Lindeira a ZER - tipos I, II ou III e as vias tenham largura superior à 10,0 metros.

Art. 3º Inclui a letra g/ZM 02/07 - Planalto Paulista no Item II, DO Art. 24 do Anexo XII - Livro XII do Plano Regional Estratégico da Subprefeitura de Vila Mariana.

Art. 4º Inclui no Quadro 4A do Livro XII , anexo a Lei 13.885/04 a Zona VM.ZM 2/07 - Planalto Paulista, a quadra 129 do Setor 045 e sua consequente exclusão Quadro 4A na VM.ZER 1/04 - Planalto Paulista.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.