Projeto de Lei nº 579/2011
Ementa
DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
08/12/2011
Processo
01-0579/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 01/12/2011 - Recebido por SGP22
- 12/12/2011 - Encaminhado por SGP22
- 12/12/2011 - Recebido por PESQUISA
- 16/01/2012 - Encaminhado por PESQUISA
- 17/01/2012 - Recebido por CCJ
- 04/01/2013 - Encaminhado por CCJ
- 11/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 19/04/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 19/04/2013 - Recebido por SGP22
- 03/05/2013 - Encaminhado por SGP22
- 06/05/2013 - Recebido por CCJ
- 14/06/2013 - Encaminhado por CCJ
- 17/06/2013 - Recebido por ECON
- 29/08/2013 - Encaminhado por ECON
- 29/08/2013 - Recebido por FIN
- 27/06/2014 - Encaminhado por FIN
- 27/06/2014 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 395, Legislatura 16 em 19/10/2016
Encerramento
Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre o transporte de gás liquefeito de petróleo - GLP e dá outras providências"
Art. 1º O transporte de gás liquefeito de petróleo (GLP) não sofrerá qualquer restrição de circulação e abastecimento no Município de São Paulo, respeitados os requisitos técnicos previstos na legislação federal.
Parágrafo único. Considera-se de utilidade pública o gás liquefeito de petróleo (GLP) nos termos da lei federal 9.847 de 26 de outubro de 1999.
Art. 2º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 3º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões, 29 de novembro de 2011. Às Comissões competentes."
"JUSTITIFICATIVA
A Lei Federal nº 9.847 de 26 de outubro de 1999 e posterior regulamentação pela Agência Nacional de Petróleo considerou as atividades relativas ao abastecimento de petróleo, gás natural e derivados como de utilidade pública.
O gás liquefeito de petróleo (GLP) é um produto de primeira necessidade e essencial para a população, não podendo sofrer restrição de circulação e abastecimento. É um produto presente em todos os lares e vital para a população.
Os entes públicos e privados devem fazer todo o esforço para torná-lo acessível a toda a população pela importância social e ambiental do seu uso, com eficiente infraestrutura e a complexa logística dessa indústria, sendo distribuídos aproximadamente 6.200.000 ton/ano nacionalmente e 750.000 ton/ano no Município de São Paulo.
O GLP atende todo tipo de público, sendo uma fonte de energia limpa para as indústrias e comércio, sendo utilizado também em creches, escolas, hospitais e condomínios, além de abastecer os lares dos moradores do Município de São Paulo, que tem nesse produto um insumo básico para o preparo de alimentos.
A atividade de distribuição de GLP, pela sua relevância, conta com profissionais altamente qualificados e treinados especialmente para o desenvolvimento das operações, sendo transportados em equipamentos que atendem as especificações mundialmente recomendadas e são homologados e certificados pelos órgãos competentes de qualidade e meio ambiente, agregando valor a segurança ao serviço prestado.
A atividade de distribuição de GLP conta com um arcabouço de normas que a regula e norteia em todos os aspectos da operação, notadamente segurança, que são plenamente observados por todas as empresas que atuam no setor.
As restrições impostas pioram o trânsito do Município de São Paulo, ao contrário do que pode parecer, pois causam uma série de problemas, desde aumento de circulação em vias não apropriadas, crescimento do número de veículos para transportar a mesma quantidade do produto, fomentando o crescimento da venda irregular deste produto, através de agentes não autorizados pelo órgão público competente.
Além disso as restrições atualmente impostas trazem prejuízos aos consumidores de modo geral, atingindo principalmente as pessoas de baixa renda, devido ao aumento do custo do produto, dificultando seu acesso, na medida em que restringe drasticamente a capacidade de operação logística das empresas para atender as necessidades da população.
Ante o exposto, pela relevância da matéria, contamos com o apoio dos nossos colegas para ver a proposta aprovada.