Projeto de Lei nº 58/2002
Ementa
"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EXAME DE AUDIOME- TRIA NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PRO- VIDÊNCIAS."
Autor
Data de apresentação
05/03/2002
Processo
01-0058/2002
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 05/03/2002 - Recebido por ATM
- 20/03/2002 - Encaminhado por ATM
- 20/03/2002 - Recebido por GV26
- 27/03/2002 - Encaminhado por GV26
- 27/03/2002 - Recebido por ATM
- 28/03/2002 - Encaminhado por ATM
- 28/03/2002 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 28/03/2002 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a obrigatoriedade de exame de audiometria nas escolas públicas municipais e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Artigo 1º - A Administração Pública Municipal realizará, anualmente, exames de audiometria nos alunos regularmente matriculados nas Escolas Municipais.
Parágrafo único - os exames previstos no "caput" serão realizados por fonoaudiológos pertencentes ao Quadro de servidores da Secretaria Municipal da Saúde ou mediante convênios com instituições de saúde ligadas ao Sistema Único de Saúde - SUS/SP e/ou Universidades.
Artigo 2º - As despesas resultantes da aplicação deste lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, fevereiro de 2002. Às Comissões competentes.