Projeto de Lei nº 580/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DE VIVEIROS DE PLANTAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
09/09/2009
Processo
01-0580/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 08/09/2009 - Recebido por SGP2
- 17/09/2009 - Encaminhado por SGP2
- 17/09/2009 - Recebido por PESQUISA
- 03/11/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 03/11/2009 - Recebido por GV35
- 24/11/2011 - Encaminhado por GV35
- 24/11/2011 - Recebido por PESQUISA
- 04/12/2012 - Encaminhado por PESQUISA
- 05/12/2012 - Recebido por SGP22
- 06/12/2012 - Encaminhado por SGP22
- 06/12/2012 - Recebido por CCJ
- 03/01/2013 - Encaminhado por CCJ
- 09/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 13/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 18/03/2013 - Recebido por SGP22
- 10/04/2013 - Encaminhado por SGP22
- 11/04/2013 - Recebido por CCJ
- 16/05/2013 - Encaminhado por CCJ
- 17/05/2013 - Recebido por URB
- 16/09/2013 - Encaminhado por URB
- 16/09/2013 - Recebido por ADM
- 04/12/2013 - Encaminhado por ADM
- 04/12/2013 - Recebido por FIN
- 24/11/2014 - Encaminhado por FIN
- 24/11/2014 - Recebido por SGP21
- 05/02/2015 - Encaminhado por SGP21
- 11/02/2015 - Recebido por SGP12
- 11/02/2015 - Encaminhado por SGP12
- 11/02/2015 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 185, Legislatura 16 em 04/02/2015
Encerramento
Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a criação e organização de Viveiros de Plantas, no âmbito do município de São Paulo e dá outras providências".
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º Fica criado os Viveiros de Plantas, no âmbito territorial de cada subprefeitura do município de São Paulo.
Art. 2º - O local para instalação dos Viveiros de Plantas será no terreno que cada subprefeitura melhor dispor.
Art. 3º - As mudas de plantas produzidas nestes viveiros, será exclusivamente para atender as demandas das subprefeituras, da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente, escolas e outros órgãos municipais.
Parágrafo Único - Será permitida a doação de mudas para a população durante campanhas ambientais.
Art. 4º - Cada viveiro ser coordenado por um engenheiro (a) agrônomo ou florestal ou profissional com capacidade técnica equivalente.
Art. 5º - Os viveiros serão abertos para visitas com o objetivo de difundir a criação de plantas e a preservação do meio ambiente.
Art. 6º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 01 de agosto de 2009. Às Comissões competentes.