Projeto de Lei nº 583/2001
Ementa
"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO CADASTRAMENTO, NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, DOS "CATADORES" DE LATINHAS, JORNAIS, PAPELÃO E DEMAIS PRODUTOS RECICLÁVEIS."
Autor
Data de apresentação
18/10/2001
Processo
01-0583/2001
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 18/10/2001 - Recebido por ATM
- 31/10/2001 - Encaminhado por ATM
- 31/10/2001 - Recebido por GV09
- 07/11/2001 - Encaminhado por GV09
- 07/11/2001 - Recebido por ATM
- 08/11/2001 - Encaminhado por ATM
- 08/11/2001 - Recebido por CCJ
- 21/12/2001 - Encaminhado por CCJ
- 21/12/2001 - Recebido por ADM
- 25/03/2002 - Encaminhado por ADM
- 01/04/2002 - Recebido por FIN
- 22/05/2002 - Encaminhado por FIN
- 22/05/2002 - Recebido por ATM
- 30/11/2007 - Encaminhado por ATM
- 30/11/2007 - Recebido por SGP21
- 30/11/2007 - Encaminhado por SGP21
- 30/11/2007 - Recebido por SGP12
- 08/01/2008 - Encaminhado por SGP12
- 09/01/2008 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 166, Legislatura 14 em 27/09/2007
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a obrigatoriedade do cadastramento, no Município de São Paulo , dos "catadores" de latinhas, jornais, papelão e demais produtos recicláveis.
A Câmara Municipal de São Paulo, decreta:
Art. 1º - Fica obrigatório dentro do Município de São Paulo, o cadastramento de todos os "catadores" , informais de resíduos sólidos , recicláveis, como latinhas, jornais, papelão e outros.
Art. 2º - Caberá às Administrações Regionais dar cumprimento ao disposto no Art. 1º, sem qualquer ônus, fornecendo ao cadastrado, um cartão de identificação.
Art.3º - Deverão as Administrações Regionais, a cada 90 (noventa) dias , dar ciência ao LIMPURB do número e da especificação dos cadastramentos realizados.
Art.4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.