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Projeto de Lei nº 584/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE A HIGIENIZAÇÃO E LIMPEZA DO SISTEMA DE DUTOS E FILTROS NOS AR-CONDICIONADOS, SPLITS, TROCADORAS DE CALOR E SIMILARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Attila Russomanno

Data de apresentação

14/09/2005

Processo

01-0584/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a higienização e limpeza do sistema de dutos e filtros nos ar-condicionados, splits, trocadoras de calor e similares e dá outras providências.

Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º - Os sistemas de ar-condicionados em geral, splits e trocadores deverão ser desinfectados a cada 6 (seis) meses.

Art. 2º - O processo de higienização abrangerá os conjuntos mencionadas no caput, nos locais existentes de estabelecimentos comerciais, prestadoras de serviços e residências multifamiliares.

§ 1º - O processo de higienização, limpeza, pulverização com bactericida ou similares e troca dos filtros, deverá atender o mínimo dos procedimentos necessários previstos pelas normas.

§ 2º - O serviço deverá ser executado e atestado por empresas idôneas.

§ 3º - O atestado mencionado no § 2º do caput deverá:

1. Ficar afixado em local visível;

2. Nome da empresa completo.

3. Data e prazo de validade;

4. Conter o nome do agente químico;

5. Responsável técnico devidamente registrado;

Art. 3º A inobservância implicará ao infrator multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por conjunto de refrigeração, dobrada em caso de reincidência; os prédios públicos ficam isentos da penalidade.

Art. 4º - O valor da multa de que trata Art. 3º será atualizado anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE, acumulado no exercício anterior, sendo que no caso de extinção deste índice será adotado outro, que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 5º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 6º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.