Projeto de Lei nº 584/2005
Ementa
DISPÕE SOBRE A HIGIENIZAÇÃO E LIMPEZA DO SISTEMA DE DUTOS E FILTROS NOS AR-CONDICIONADOS, SPLITS, TROCADORAS DE CALOR E SIMILARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
14/09/2005
Processo
01-0584/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 14/09/2005 - Recebido por SGP22
- 07/10/2005 - Encaminhado por SGP22
- 07/10/2005 - Recebido por CCJ
- 08/12/2005 - Encaminhado por CCJ
- 08/12/2005 - Recebido por ECON
- 13/03/2006 - Encaminhado por ECON
- 13/03/2006 - Recebido por SAUDE
- 27/04/2006 - Encaminhado por SAUDE
- 02/05/2006 - Recebido por FIN
- 15/08/2006 - Encaminhado por FIN
- 15/08/2006 - Recebido por SGP23
- 16/08/2006 - Encaminhado por SGP23
- 26/06/2007 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 15/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 28/02/2011 - Encaminhado por ARQUIVO
- 28/02/2011 - Recebido por SGP2
- 05/04/2011 - Encaminhado por SGP2
- 06/04/2011 - Recebido por PESQUISA
- 16/09/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 16/09/2011 - Recebido por SGP21
- 15/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 16/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a higienização e limpeza do sistema de dutos e filtros nos ar-condicionados, splits, trocadoras de calor e similares e dá outras providências.
Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º - Os sistemas de ar-condicionados em geral, splits e trocadores deverão ser desinfectados a cada 6 (seis) meses.
Art. 2º - O processo de higienização abrangerá os conjuntos mencionadas no caput, nos locais existentes de estabelecimentos comerciais, prestadoras de serviços e residências multifamiliares.
§ 1º - O processo de higienização, limpeza, pulverização com bactericida ou similares e troca dos filtros, deverá atender o mínimo dos procedimentos necessários previstos pelas normas.
§ 2º - O serviço deverá ser executado e atestado por empresas idôneas.
§ 3º - O atestado mencionado no § 2º do caput deverá:
1. Ficar afixado em local visível;
2. Nome da empresa completo.
3. Data e prazo de validade;
4. Conter o nome do agente químico;
5. Responsável técnico devidamente registrado;
Art. 3º A inobservância implicará ao infrator multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por conjunto de refrigeração, dobrada em caso de reincidência; os prédios públicos ficam isentos da penalidade.
Art. 4º - O valor da multa de que trata Art. 3º será atualizado anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE, acumulado no exercício anterior, sendo que no caso de extinção deste índice será adotado outro, que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 5º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 6º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.