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Projeto de Lei nº 584/2009

Ementa

ESTABELECE DIRETRIZES PARA A CONCESSÃO DE DESCONTOS EM ATIVIDADES CULTURAIS PARA ALUNOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Antonio Carlos Rodrigues

Data de apresentação

09/09/2009

Processo

01-0584/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
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Redação original

Estabelece diretrizes para a concessão de descontos em atividades culturais para alunos da rede pública municipal de ensino e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Os descontos ou tarifas especiais para alunos da rede pública municipal de ensino e seus familiares deverão obedecer às diretrizes estabelecidas nesta lei.

Art. 2º É dever do Poder Público Municipal propiciar o acesso ao patrimônio histórico, cultural, turístico, artístico, arquitetônico e paisagístico da Cidade de São Paulo.

Art. 3º Para a consecução desse dever, e como forma de diminuição das diferenças sócio-culturais, o Poder Público Municipal estabelecerá formas de incentivo ao comparecimento a teatros e outros eventos patrocinados ou promovidos pelo Município, tais como:

I - utilização prioritária de instalações e facilidades da própria rede pública municipal de ensino;

II - divulgação de atividades culturais, visitas a locais de interesse cultural ou outro, com a realização de campanhas e promoções de venda de ingressos a preços menores ou sua distribuição gratuita nos colégios da rede pública de ensino municipal para os estudantes.

III - Campanha de incentivo ao comparecimento a teatros e demais atividades culturais.

Art. 4º A distribuição gratuita ou venda de ingressos a preços menores deverá respeitar os critérios da isonomia, abrangência e inclusão social.

Art. 5º A concessão do benefício se dará através da distribuição entre os alunos de carnê cultural, constituído de cupons que deverão ser apresentados diretamente nas bilheterias ou apresentados na entrada, conforme o caso.

Parágrafo único. O estabelecimento poderá, a seu critério, exigir a exibição de identidade estudantil, ou, na falta desta, outro comprovante do vínculo, no momento de admissão do estudante ou seu familiar no recinto do teatro.

Art. 6º É vedada a discriminação aos favorecidos de qualquer tipo de benefício de que trata a presente lei, tanto no tratamento a eles dispendido como na sua acomodação.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.