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Projeto de Lei nº 585/2006

Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO "PROGRAMA DE SAÚDE MÓVEL", NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Francisco Chagas

Data de apresentação

07/11/2006

Processo

01-0585/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a criação do "Programa de Saúde Móvel", no Município de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Artigo 1º - Fica criado no Município de São Paulo, o Programa de Saúde Preventiva e Corretiva Móvel, a ser implementado e coordenado pela Secretaria Municipal das Subprefeituras, Secretaria Municipal de Transportes e Secretaria Municipal da Saúde, em cooperação, convênio ou parceria, com empresas ou entidades de direito privado ou público, na forma abaixo:

Artigo 2º - O Programa de Saúde Preventiva e Corretiva Móvel será implantado através de termos de cooperação, convênio ou de parceria, a serem firmados entre a Administração Pública, empresas ou entidades de direito privado ou público.

Artigo 3º - O Programa de Saúde Preventiva e Corretiva Móvel, tem como finalidade proporcionar atendimento à saúde da população do Município, nas especialidades de clínica médica geral e odontológica, bem como proporcionar assistência farmacêutica, inclusive com distribuição de medicamentos da lista REMUME da Secretaria Municipal da Saúde, e visa atender principalmente a população residente nas áreas periféricas e mais carentes de infra-estrutura, instalações e equipamentos de saúde;

I - O atendimento relativo a clínica médica geral e odontológica, compreenderá tanto o tratamento preventivo como o corretivo dos problemas de saúde detectados na população, conforme os recursos humanos e insumos materiais e técnicos disponibilizados pelo programa em cada unidade móvel de atendimento, as quais deverão apresentar um padrão técnico uniforme de estrutura, composição e montagem, a ser fixado e determinado pela Secretaria Municipal da Saúde.

Artigo 4º - Para proporcionar o atendimento da população através do programa, deverão ser disponibilizados pelos participantes dos termos de cooperação, convênio ou parceria, veículos do tipo ônibus "padrão" ou equivalentes, exceto veículos tipo peruas, "vans", micros ou mini-ônibus, que serão devidamente adaptados e montados como consultórios médicos e odontológicos, conforme padrão definido e estabelecido pela Secretaria Municipal da Saúde, contendo todos os equipamentos técnicos e específicos necessários, no âmbito do programa, sendo da responsabilidade de cada parte do termo de cooperação, convênio ou parceria:

I - Obrigações da empresa ou entidade de direito público ou privada, signatária do termo de cooperação, convênio ou parceria:

a)- Disponibilizar veículo tipo ônibus ou equivalente, conforme especificado no "caput", em perfeito estado de conservação, segurança e funcionamento, devidamente equipado como consultório médico e odontológico, além de motorista e combustível para deslocamento e operação do mesmo, sem ônus algum para a Administração Pública;

II - Obrigações da Secretaria Municipal das Subprefeituras, da Secretaria Municipal de Transportes e da Secretaria Municipal da Saúde:

a)- A Secretaria Municipal das Subprefeituras deverá, através de estudos conjuntos com a Secretaria Municipal de Saúde, determinar quais as Subprefeituras que serão classificadas como prioritárias para início de implantação e atendimento pelo programa, adotando como parâmetros de definição, os dados estatísticos do IBGE ou outra entidade de notório reconhecimento público na área, relativos aos indicadores socio-econômicos da população, iniciando a implantação naquelas Subprefeituras que apresentam populações com maiores carências e vulnerabilidade social em relação aos recursos e serviços de saúde a serem proporcionados pelo programa, e após implantado o programa nas Subprefeituras prioritárias, prosseguir de forma idêntica quanto as demais, obedecendo a ordem de prioridade estabelecida pelos parâmetros supra.

b)- A Secretaria Municipal de Transportes ou entidade delegada, deverá vistoriar cada veículo adaptado ao programa pelo participante do termo de cooperação, convênio ou parceria, autorizando o início de sua operação e periodicamente, conforme determinado por padrões técnicos e adequados de segurança veicular, verificar e fiscalizar suas condições de licenciamento e operação, de modo a garantir a segurança dos profissionais do programa e da população atendida;

c)- A Secretaria Municipal da Saúde deverá vistoriar e aprovar os equipamentos médicos e odontológicos instalados nos veículos pela empresa ou entidade participante do programa, e disponibilizar, às suas expensas, para cada veículo do programa, profissionais de seu quadro de pessoal efetivo, na proporção de um(a) médico(a) e um(a) enfermeiro(a); um(a) dentista e um(a) auxiliar de enfermagem, e os respectivos medicamentos, materiais e insumos médicos e odontológicos, para atendimento e fornecimento à população usuária do programa.

Parágrafo único - A Secretaria Municipal da Saúde, também deverá disponibilizar nos veículos do programa, para serem fornecidos à população, após o devido atendimento médico e odontológico, os medicamentos que fazem parte da lista REMUME (Relação Municipal de Medicamentos) do Município.

Artigo 5º - O Programa de Saúde Preventiva e Corretiva Móvel, deverá ser implantado e disponibilizado para atendimento da população em cada uma das 31 (trinta e uma) Subprefeituras da Capital, podendo operar com um ou mais veículos adaptados na mesma área, conforme a disponibilidade de recursos e necessidades detectadas, conforme disposto no artigo 4º, item II, letra "a", desta lei, tendo como objetivos, dentre outros, proporcionar atendimento mais rápido, eficiente e com mais comodidade às demandas de saúde menos complexas da população.

Artigo 6º - A empresa ou entidade de direito público ou privado, participante do termo de cooperação, convênio ou parceria, poderá divulgar o seu nome ou razão social no veículo utilizado no programa, na forma e modo a serem determinados na regulamentação da presente lei.

Artigo 7º - O poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 dias de sua publicação.

Artigo 8º - As despesas decorrentes para a execução da presente lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Artigo 9º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".