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Projeto de Lei nº 589/2001

Ementa

"DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO NA LEI 13.190 DE 18 DE OUTU- DE 2001, DAS MULTAS A SEREM APLICADAS AOS TEMPLOS DE CULTO RELIGIOSO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, CONCERNEN- TE AO CONTROLE DA POLUIÇÃO SONORA EMITIDA."

Autor

Carlos Apolinario

Data de apresentação

23/10/2001

Processo

01-0589/2001

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.287, de 9 de janeiro de 2002

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 09/01/2002 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a inclusão na lei 13.190 de 18 de outubro de 2001, das multas a serem aplicadas aos Templos de Culto Religioso no Município de São Paulo, concernente ao controle da poluição sonora emitida.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art.1º.: As multas a serem aplicadas aos Templos de Culto Religioso no Município de São Paulo, concernente ao controle da poluição sonora, obedecerão aos intervalos estabelecidos nesta lei.

Parágrafo Único: Em sendo aplicada Multa por Irregularidade originada da poluição sonora, esta será aplicada da seguinte forma:

I - Templos com capacidade de até 500 (Quinhentas) pessoas - R$ 500,00 (Quinhentos Reais);

II - Templos com capacidade de 501 a 800 (Quinhentas e uma a Oitocentas) pessoas - R$ 700,00 (Setecentos Reais);

III - Templos com capacidade de 801 a 1000 (Oitocentas e uma a Mil) pessoas - R$ 800,00 (Oitocentos Reais);

IV - Templos com capacidade de 1001 a 2000 (Mil e uma a Duas Mil) pessoas - R$ 1.000,00 (Um Mil Reais);

V - Templos com capacidade de 2001 a 3000 (Duas Mil e uma a Três Mil) pessoas - R$3.000,00 (Três Mil Reais);

VI - Templos com capacidade de 3001 a 4000 (Três Mil e uma a Quatro Mil) pessoas - R$ 4.000,00 (Quatro Mil Reais);

VII - Templos com capacidade de 4001 a 5000 (Quatro Mil e uma a Cinco Mil) pessoas - R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais);

VIII - Templos com capacidade superior a 5000 (Cinco Mil) pessoas - R$ 8.000,00 (Oito Mil Reais);

Art. 2. - No caso da manutenção da irregularidade e da eventual reincidência da multa, esta só poderá ser novamente aplicada dentro do mesmo montante indicado no artigo anterior, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias após a lavratura do Auto de Multa.

Art. 3.º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e suplementadas se necessário.

Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 19 de Outubro de 2001. Às Comissões competentes.