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Projeto de Lei nº 59/2009

Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PARQUE MUNICIPAL DE VILA ALBERTINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Ushitaro Kamia

Data de apresentação

17/02/2009

Processo

01-0059/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 24/08/2009 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a Criação do Parque Municipal de Vila Albertina, e dá outras providências.

Art. 1º - Fica criado o Parque Municipal de Vila Albertina, na região resultante do aterramento e despoluição do aterro sanitário de Vila Albertina , definido pelo encontro das vias publicas , Rua Capitão José Aguirre Camargo e Estrada de Santa Maria - Tremembé São Paulo

Parágrafo único - A implantação do parque ora definido no Art. 1º será executado de acordo com estudos técnicos elaborados pela CETESB , que comprovem sua adequação do ponto de vista ambiental

Art. 2º O parque criado no art 1º desta lei devera contemplar os seguintes itens em sua estrutura;

I - área de lazer própria para crianças e adolescentes , incluindo-se brinquedos e atividades para crianças portadoras de necessidade especiais.

II - área de lazer para utilização de pessoas da terceira idade e idosos ;

III - pista de Cooper;

IV - ciclovia;

V - quadras poliesportivas;

VI - espaço destinado a atividades culturais , shows , apresentações diversas;

VII - área reservada a construção de sala de leitura e lazer;

VIII - viveiro de plantas estruturado para fornecer mudas para as escolas do bairro e a população em geral, privilegiando as espécies nativas da flora existente na Serra da Cantareira;

IX - vegetação arbórea de ciliar de grande porte correspondente a 40% da área total do parque, distribuída de forma a garantir sua existência em toda a área;

X - equipamentos sanitários em numero proporcional a área e potencial de utilização;

XI - posto avançado da Guarda Civil Metropolitana;

XII - posto médico;

XIII - sala de aula que permita a divulgação dos meios de reciclagem de resíduos para toda a população do entorno.

Art. 3º Será criado um conselho gestor para o parque nos moldes existentes em todos os equipamentos administrados pela Secretaria do Verde e Meio Ambiente

Art. 4º Fica o Município autorizado a criar parcerias, por meio de convênios, com entidades públicas e privadas com vistas à recuperação, conservação controle manutenção e preservação do Parque Vila Albertina , conforme estabelecidos nesta lei.

Art. 6º - O Executivo definirá, através do projeto , as atividades esportivas , de convivência e de lazer compatíveis com cada área disponível à implantação do parque.

Art. 7º O Executivo poderá proceder à realização de concurso publico com o objetivo da definição do projeto de remodelação paisagística e arquitetônica para a implantação do Parque Municipal de Vila Albertina

Art. 8º - O Poder Executivo baixará normas regulamentando esta lei, em 90 (noventa) dias, definido a proporcionalidade da região atingida pelo parque e suas dimensões, bem como equipamento necessário para sua efetiva utilização.

Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrario.

Sala das Sessões Às Comissões competentes.