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Projeto de Lei nº 591/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COLOCAÇÃO DE PLACA INFORMATIVA LUMINOSA DE CONTROLE DE VAGAS PARA CARRO NAS ENTRADAS DOS ESTACIONAMENTOS NÃO GRATUITOS DOS EDIFÍCIOS E CONDOMÍNIOS COMERCIAIS NA CIDADE DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Adilson Amadeu

Data de apresentação

20/09/2005

Processo

01-0591/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe, sobre a obrigatoriedade de colocação de placa informativa luminosa de controle de vagas para carros nas entradas dos estacionamentos não gratuitos dos edifícios e condomínios comerciais na Cidade de São Paulo e da outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica obrigatório em todos os edifícios e condomínios comerciais no âmbito da Cidade de São Paulo a colocação de placa informativa luminosa, de forma de painel eletrônico ou produto similar para controle dos números de vagas disponíveis para carros nas entradas dos estacionamentos.

Art. 2º A placa que se refere o artigo 1º será de tamanho compatível com as dimensões da entrada do estacionamento, bem como o tamanho do empreendimento.

Art. 3º A placa será dividida em setores de acordo com o tamanho do estacionamento, incluindo se for o caso seus andares, visando sempre à boa localização da vaga, sem prejuízo do empreendedor adotar outras medidas que colaborem com a presente Lei.

Art. 4º Entende-se como edifícios e condomínios comerciais para essa lei, aquelas construções de grande porte, sejam elas compostas por escritórios, lojas, Hipermercado, serviços públicos, Shopping Centers, Home Centers ou outros que possuam quantidades de vagas disponíveis aos seus clientes, superior a 200 (Duzentas) vagas.

Art. 5º Os números de vagas disponíveis informado na placa deverá ser precisa, ficando proibida a entrada de outro veículo enquanto não for registrada a saída de outro e assim disponibilizando a vaga.

Art. 6º Não será computada como vaga disponível aquela reservada a deficientes ou aquelas reservadas para serviço de manobristas, quando o estacionamento possuir as duas modalidades.

Art. 7º Ficam dispensadas das exigências desta lei aquelas construções que possuam estacionamentos próprios ou conveniados de uso gratuito ou que utilizam dos serviços de manobristas em sua totalidade de vagas.

Art. 8º O não cumprimento dos dispositivos mencionados nesta lei implicará ao infrator a imposição de multa no valor de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais), cobrada em dobro em caso de reincidência.

Parágrafo único - A multa que trata o "caput" deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 9º O Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias, em especial no tocante aos aspectos procedimentais e de formalização.

Art. 10 As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 09 de setembro de 2005. Às Comissões competentes.