Projeto de Lei nº 594/2006
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE, EM TODAS AS MATERNIDADES, CLÍNICAS E HOSPITAIS, PÚBLICOS E PARTICULARES, QUE POSSUAM MATERNIDADE, DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, A REALIZAÇÃO, EM RECÉM-NASCIDOS, DO EXAME DO REFLEXO VERMELHO OU "TESTE DO OLHINHO" PARA DETECÇÃO DE DOENÇAS CONGÊNITAS LIGADAS À VISÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
07/11/2006
Processo
01-0594/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 07/11/2006 - Recebido por SGP2
- 18/12/2006 - Encaminhado por SGP2
- 21/12/2006 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 28/11/2006 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a obrigatoriedade, em todas as maternidades, clínicas e hospitais, públicos e particulares, que possuam maternidade, do município de São Paulo, a realização, em recém-nascidos, do Exame do reflexo vermelho ou "teste do olhinho" para detecção de doenças congênitas ligadas à visão, e dá outras providências.
Art. 1º - Ficam obrigadas, todas as maternidades, clínicas e hospitais, públicos e particulares, que possuam maternidade, do município de São Paulo, a realizarem em recém-nascidos, do exame do reflexo vermelho ou "teste do olhinho".
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 23 de outubro de 2006. Às Comissões competentes.