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Projeto de Lei nº 596/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO AOS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, PORTADORES DAS DOENÇAS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Paulo Frange

Data de apresentação

14/12/2011

Processo

01-0596/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 21/11/2016 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano aos proprietários de imóveis localizados no Município de São Paulo, portadores das doenças que especifica, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Fica concedida a isenção de Imposto Predial Territorial Urbano aos proprietários de imóveis, localizados no Município de São Paulo, portadores das doenças constantes do Anexo I da presente Lei.

§1º O benefício. previsto no caput deste artigo ficará restrito ao imóvel utilizado pelo proprietário para fins de moradia.

Art. 2º Para .concessão do benefício, o interessado deverá apresentar Laudo Médico conclusivo acompanhado dos exames.

Art. 3º Aos laboratórios e médicos que proferirem diagnóstico ou exame falso, além da responsabilidade penal, civil e administrativa, caberá multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Parágrafo único O valor da multa será reajustado anualmente pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados de sua publicação.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes."

"JUSTIFICATIVA

A Síndrome da lmunodeficiência Adquirida, conhecida popularmente pelas siglas "SIDA" ou "AIDS", é uma doença do sistema imunológico humano causada pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV). Esta condição reduz progressivamente a eficácia do sistema imunológico e deixa as pessoas suscetíveis a infecções oportunistas e tumores.

Trata-se de uma doença com altos índices de mortalidade que não possui cura ou vacina conhecidas, apenas tratamento no qual o paciente recebe diariamente inúmeros tipos de medicamentos, com efeitos adversos extremamente incomodativos, diminuição drástica da qualidade de vida, e diminuição significativa da esperança de vida.

Atentos a esta situação, cabe ao Estado não apenas instituir medidas de saúde pública a estes cidadãos, como forma de diminuir seu sofrimento físico, mas também garantir que as pessoas acometidas desta doença tenham uma melhor qualidade de vida.

Nestes termos, a proposta apresenta inegável interesse público ao conceder isenção tributária aos pacientes que já têm suas condições físicas, clínicas e emocionais por demais debilitadas por esta doença.

Para agravar a situação, muitos pacientes encontram-se desempregados, outros não dispõem de recursos financeiros para nenhuma despesa extra, logo, não dispõem de recursos necessários para pagamento do referido imposto.

Sendo assim, a propositura tem por objetivo isentar do pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano, os proprietários de imóveis, localizados no Município de São Paulo, portadores das doenças causadas pelo Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV).

Há que se considerar ainda, outros fatores que pesam no orçamento familiar do paciente, dentre eles, medicamentos para alivio de sintomas decorrentes da infecção, dieta alimentar própria que aumente as defesas do organismo, transporte público ou particular para os locais de atendimento médico-hospitalar.

Ressalte-se que tanto o Executivo quanto o Legislativo podem dar o impulso inicial ao processo legislativo de leis tributárias, sendo certo que o artigo 13, inciso III da Lei Orgânica do Município, estabelece a competência tributária do Município, ao dispor que cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas.

Dessa forma, no intuito de preservar o bem estar dos munícipes é que esperamos o apoio dos Nobres Pares no sentido de ver nossa proposta aprovada.