Projeto de Lei nº 598/2011
Ementa
DISPÕE SOBERE A AUTORIZAÇÃO PARA AS TRABALHADORAS DO SERVIÇO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, A PARTIR DOS QUARENTA ANOS, SEREM DISPENSADAS POR UM DIA PARA REALIZAR MAMOGRAFIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
14/12/2011
Processo
01-0598/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 12/12/2011 - Recebido por SGP22
- 16/12/2011 - Encaminhado por SGP22
- 16/12/2011 - Recebido por PESQUISA
- 03/02/2012 - Encaminhado por PESQUISA
- 09/02/2012 - Recebido por CCJ
- 04/01/2013 - Encaminhado por CCJ
- 11/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 13/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 18/03/2013 - Recebido por SGP22
- 04/04/2013 - Encaminhado por SGP22
- 04/04/2013 - Recebido por CCJ
- 18/10/2013 - Encaminhado por CCJ
- 18/10/2013 - Recebido por ADM
- 05/12/2013 - Encaminhado por ADM
- 05/12/2013 - Recebido por SAUDE
- 10/04/2014 - Encaminhado por SAUDE
- 10/04/2014 - Recebido por FIN
- 27/06/2014 - Encaminhado por FIN
- 27/06/2014 - Recebido por SGP21
- 19/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 20/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 06/04/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 07/04/2017 - Recebido por SGP22
- 10/04/2017 - Encaminhado por SGP22
- 12/04/2017 - Recebido por SGP21
- 14/01/2021 - Encaminhado por SGP21
- 14/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a autorização para as trabalhadoras do serviço público do Município de São Paulo, a partir dos quarenta anos, serem dispensadas por um dia para realizar Mamografia e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º As trabalhadoras do 'serviço público do Município de São Paulo, a partir dos quarenta anos, terão um dia de dispensa do serviço, por ano, 'para realizarem mamografia.
§ 1º - Este dia deverá ser escolhido pela servidora entre o décimo dia que antecede o seu aniversário e o décimo que o sucede.
§ 2º - A servidora deverá apresentar laudo ou atestado confirmando a realização do exame.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões. 05 de dezembro de 2011. Às Comissões competentes."
"JUSTIFICATIVA
O direito ao exame mamográfico, para as mulheres a partir dos quarenta anos, é assegurado pela Lei Federal 11 664 em seu artigo segundo, inciso III.
Este projeto tem corno objetivo garantir às funcionárias públicas o acesso a este direito programando o dia do exame entre os dez dias anteriores ao seu aniversário e os dez dias posteriores.
O câncer de mama normalmente não dói. A mulher pode sentir um nódulo (ou caroço) que anteriormente ela não sentia ou também pode notar uma deformidade na suas mamas, ou as mamas podem estar assimétricas. Ou ainda pode notar uma retração na pele ou um' líquido sanguinolento saindo pelo mamilo. Nos casos mais adiantados pode aparecer uma "ferida" (ulceração) na pele com' odor muito desagradável.
No caso de carcinoma inflamatório a mama pode aumentar rapidamente de volume, ficando quente e vermelha. Na maioria dos casos, a mulher é a responsável pela primeira suspeita de um câncer. E fundamental que ela conheça as suas mamas e saiba quando alguma coisa anormal está acontecendo. As mamas se modificam ao longo do ciclo menstrual e ao longo da vida, porém, alterações agudas devem fazer a mulher procurar o seu médico rapidamente, só ele pode dizer se estas alterações podem ou não ser um câncer.
A mamografia é um Raio X das mamas. Este exame é feito para detecção precoce do câncer, a mulher deve fazê-lo mesmo sem ter nenhum sintoma pois quanto mais a rápido for diagnosticado, menos complexo é o tratamento e maior a chance de cura.
Estes cuidados que a mulher deve ter com a sua saúde, e que o Poder Público tem o dever de estimular, é fator determinante para salvar vidas e evitar a retirada das mamas. A detecção precoce é fundamental, portanto, conto com o apoio dos meus nobres pares para a aprovação desta propositura.