Projeto de Lei nº 599/2001
Ementa
"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO EXECUTIVO MUNICI- PAL ENVIAR RELATÓRIO BIMESTRAL SOBRE A EXECUÇÃO DA COLETA, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DO LIXO NO MU- NICÍPIO DE SÃO PAULO."
Autor
Data de apresentação
24/10/2001
Processo
01-0599/2001
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.513, de 15 de janeiro de 2003
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 24/10/2001 - Recebido por ATM
- 08/11/2001 - Encaminhado por ATM
- 08/11/2001 - Recebido por GV16
- 27/03/2002 - Encaminhado por GV16
- 27/03/2002 - Recebido por ATM
- 03/04/2002 - Encaminhado por ATM
- 03/04/2002 - Recebido por CCJ
- 07/06/2002 - Encaminhado por CCJ
- 07/06/2002 - Recebido por URB
- 22/08/2002 - Encaminhado por URB
- 22/08/2002 - Recebido por ADM
- 25/09/2002 - Encaminhado por ADM
- 11/10/2002 - Recebido por FIN
- 29/11/2002 - Encaminhado por FIN
- 02/12/2002 - Recebido por LEG3
- 16/01/2003 - Encaminhado por LEG3
- 21/01/2003 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 21/11/2002
Encaminhamento
- Oficio CMSP 798/2002 de 27/12/2002 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 15/01/2003 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a obrigatoriedade do Executivo Municipal enviar relatório bimestral sobre a execução da coleta, tratamento e destinação final do lixo no Município de São Paulo.
A Câmara Municipal decreta:
Art. 1.º - O Executivo deverá enviar aos Vereadores em exercício, a cada bimestre, contado à partir da promulgação desta lei, relatório que informa sobre a execução de coleta, tratamento e destinação final do lixo do município.
Art. 2.º - O relatório de que trata o "caput" do art. 1.º da presente lei deverá conter as seguintes especificações:
a) Quantidade de lixo coletado;
b) Discriminação do lixo de acordo com sua origem;
c) Os locais de destinação de cada lixo;
d) Custo da Prefeitura de São Paulo pela coleta, tratamento e/ou destinação final do lixo;
e) O processo de tratamento e/ou destinação final;
f) Locais de destinação final (inclusive dos resíduos dos incineradores).
Art. 3.º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 22 de outubro de 2001. Às Comissões competentes.