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Projeto de Lei nº 599/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA CICLOVIÁRIO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Chico Macena

Data de apresentação

21/09/2005

Processo

01-0599/2005

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.266, de 6 de fevereiro de 2007

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 06/02/2007 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a criação do Sistema Cicloviário no Município de São Paulo e dá outras providências.

Artigo 1º - Fica criado o Sistema Cicloviário do Município de São Paulo, como incentivo do uso de bicicletas para o transporte na cidade de São Paulo contribuindo para o desenvolvimento de mobilidade sustentável.

Parágrafo único: O transporte por bicicletas deve ser incentivado em áreas apropriadas, e abordado como modo de transporte para as atividades do cotidiano, devendo ser considerado modal efetivo na mobilidade da população.

Artigo 2º - O Sistema Cicloviário do Município de São Paulo será formado por:

I. Rede viária para o transporte por bicicletas, formada por ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas e rotas operacionais de ciclismo;

II. Locais específicos para estacionamento: bicicletários e paraciclos.

Artigo 3º - O sistema Cicloviário do Município de São Paulo deverá:

I. Articular o transporte por bicicleta com o Sistema Integrado de Transporte de Passageiros - SITP, viabilizando os deslocamentos com segurança, eficiência e conforto para o ciclista;

II. Implementar infra-estrutura para o trânsito de bicicletas e introduzir critérios de planejamento para implantação de ciclovias ou ciclofaixas nos trechos de rodovias em zonas urbanizadas, nas vias públicas, nos terrenos marginais às linhas férreas, nas margens de cursos d'água, nos parques e em outros espaços naturais;

III. Implantar trajetos cicloviários onde os desejos de viagem sejam expressivos para a demanda que se pretende atender;

IV. Agregar aos terminais de transporte coletivo urbano infra-estrutura apropriada para a guarda de bicicletas.

V. Permitir o acesso e transporte em vagão especial no metro e em trens metropolitanos, de ciclistas com sua bicicleta;

VI. Promover atividades educativas visando a formação de comportamento seguro e responsável no uso da bicicleta e sobretudo no uso do espaço compartilhado;

VII. Promover o lazer ciclístico e a conscientização ecológica.

Artigo 4º - Caberá à Secretaria Municipal de Transportes, em conjunto com a Secretaria do Verde e Meio Ambiente, consolidar, num programa de implantação o Sistema Cicloviário do Município de São Paulo, as propostas contidas nos Planos Regionais Estratégicos.

Artigo 5º - A ciclovia será constituída de pista própria para a circulação de bicicletas, separada fisicamente do tráfego geral, atendendo o seguinte:

I. ser totalmente segregada da pista de rolamento do tráfego geral, calçada, acostamento, ilha ou do canteiro central;

II. poderão ser implantadas na lateral da faixa de domínio das vias públicas, no canteiro central, em terrenos marginais às linhas férreas, nas margens de cursos d'água, nos parques e em outros locais de interesse

III. ter traçado e dimensões adequados para segurança do tráfego de bicicletas e possuindo sinalização de trânsito específica.

Artigo 6º - A ciclofaixa consistirá de uma faixa exclusiva destinada à circulação de bicicletas, delimitada por sinalização específica, utilizando parte da pista ou da calçada. A ciclofaixa pode ser adotada quando não houver disponibilidade de espaço físico para a construção de uma ciclovia, recursos financeiros ou necessidade de segregação em função das condições de segurança de tráfego, bem como quando as condições físico-operacionais do tráfego motorizado forem compatíveis com a circulação de bicicletas.

Artigo 7º - A faixa compartilhada poderá utilizar parte da via pública, desde que devidamente sinalizada, permitindo a circulação compartilhada de bicicletas com o trânsito de veículos motorizados ou pedestres, conforme previsto no CTB.

Parágrafo Único: A faixa compartilhada deve ser utilizada somente em casos especiais para dar continuidade ao sistema cicloviário ou em parques, quando não for possível a construção de ciclovia ou ciclofaixa. A faixa compartilhada poderá ser instalada na calçada, desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo Órgão Executivo Municipal de Trânsito nos casos em que não comprometer a mobilidade segura e confortável do pedestre.

Artigo 8º - Os Terminais e Estações de Transferência do SITP, os edifícios públicos, as indústrias, escolas, centros de compras, condomínios, parques e outros locais de grande afluxo de pessoas, deverão possuir locais para estacionamento de bicicletas, bicicletários e paraciclos, como parte da infra-estrutura de apoio a esse modal de transporte.

Parágrafo único: O bicicletário é o local destinado para estacionamento de longa duração de bicicletas e poderá ser público ou privado. O paraciclo é o local destinado ao estacionamento de bicicletas de curta e média duração em espaço público, equipados com dispositivos para acomodá-las.

Artigo 9º - A elaboração de projetos e construção e praças e parques, incluindo os parques lineares, com área superior a 4.000 m2 (quatro mil metros quadrados), deve contemplar o tratamento cicloviário nos acessos e no entorno próximo, assim como paraciclos no seu interior.

Artigo 10º - A Secretaria Municipal de Transportes deverá estimular a implantação de locais reservados para bicicletários, em um raio de 100 (cem) metros dos terminais e estações de metrô, trens metropolitanos e corredores de ônibus metropolitanos, dando prioridade às estações localizadas nos cruzamentos com vias estruturais.

Parágrafo único - A segurança do ciclista e do pedestre é condicionante na escolha do local e mesmo para a implantação de bicicletários.

Artigo 11º - As novas vias públicas, incluindo pontes, viadutos e túneis, devem prever espaços destinados ao acesso e circulação de bicicletas, em conformidade com os estudos de viabilidade.

Artigo 12º - A PMSP poderá implantar ou incentivar a implantação de ciclovias ou ciclofaixas nos terrenos marginais às linhas férreas em trechos urbanos, de interesse turístico, nos acessos às zonas industriais, comerciais e institucionais, quando houver demanda existente e viabilidade técnica. Os projetos dos parques lineares previstos no PDE e nos Planos Regionais deverão contemplar ciclovias internas e, quando possível, de acesso aos parques, em conformidade com estudos de viabilidade aprovados.

Artigo 13º - A implantação e operação dos bicicletários fora da via pública, com controle de acesso, poderão ser executadas pela iniciativa privada, sem qualquer ônus financeiro para a municipalidade, exigindo a prévia aprovação pelo Órgão Executivo Municipal.

Artigo 14º - Nas ciclovias, ciclofaixas e locais de trânsito compartilhado poderá ser permitido, de acordo com regulamentação pelo Órgão Executivo Municipal de Trânsito, além da circulação de bicicletas:

I. Circular com veículos em atendimento a situações de emergência, conforme previsto no CTB e respeitando-se a segurança dos usuários do sistema cicloviário;

II. Utilizar patins, patinetes e skates, nas pistas onde sua presença não seja expressamente proibida;

III. Circular com o uso de bicicletas, patinetes ou similares elétricos, desde que desempenhem velocidades compatíveis com a segurança do ciclista ou do pedestre onde exista trânsito partilhado.

Artigo 15º - A SMT deve manter ações educativas permanentes com o objetivo de promover padrões de comportamento seguros e responsáveis dos ciclistas, assim como deverá promover campanhas educativas, tendo como público alvo os pedestres e os condutores de veículos, motorizados ou não, visando divulgar o uso adequado de espaços compartilhados.

Artigo 16º - Os eventos ciclísticos, utilizando via pública, somente podem ser realizados em rotas, dias e horários autorizados pelo Órgão Executivo Municipal de Trânsito, a partir de solicitação expressa formulada pelos organizadores do evento.

Artigo 17º - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrá por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 18º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.