Projeto de Lei nº 60/2003
Ementa
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CENTROS MUNICIPAIS DE PRE- VENÇÃO E CONTROLE DO CÂNCER DE PRÓSTATA E SAÚDE DO HOMEM, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OU- TRAS PROVIDÊNCIAS."
Autor
Data de apresentação
25/02/2003
Processo
01-0060/2003
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 25/02/2003 - Recebido por ATM
- 24/03/2003 - Encaminhado por ATM
- 24/03/2003 - Recebido por CCJ
- 06/06/2003 - Encaminhado por CCJ
- 09/06/2003 - Recebido por ADM
- 23/10/2003 - Encaminhado por ADM
- 18/05/2005 - Recebido por SAUDE
- 18/05/2005 - Encaminhado por SAUDE
- 18/05/2005 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 385, Legislatura 13 em 20/12/2003
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a criação de Centros Municipais de Prevenção e Controle do Câncer de Próstata e Saúde do Homem, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam criados os Centros Municipais de Prevenção e Controle do Câncer de Próstata e Saúde do Homem, no âmbito do Município de São Paulo.
Art. 2.º Os Centros criados pelo art. 1º desta Lei, terão como finalidade:
I - atender as necessidades de prevenção do câncer de próstata e da saúde do homem em geral, através de exames específicos e acompanhamento médico;
II - desenvolver campanhas de conscientização da necessidade da prevenção;
III - implantar todo o equipamento necessário para o controle da saúde do homem.
IV - proporcionar o aperfeiçoamento das técnicas cirúrgicas e pós-operatórias existentes.
Art. 3.º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o Executivo poderá celebrar convênios com empresas privadas.
Art. 4.º Caberá ao Executivo, na regulamentação da presente Lei, estabelecer a localização dos Centros Municipais de Prevenção e Controle do Câncer de Próstata e Saúde do Homem nas regiões da cidade.
Parágrafo único. Nas regiões onde não haja possibilidade de construir um centro, o Executivo poderá determinar alas específicas nas unidades de saúde da rede municipal, para o controle e prevenção do câncer de próstata e saúde do homem.
Art. 5.º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6.º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 20 de fevereiro de 2003. Às Comissões competentes.