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Projeto de Lei nº 60/2009

Ementa

INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, O "CONSELHO MUNICIPAL DO ARTESANATO", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Ushitaro Kamia

Data de apresentação

17/02/2009

Processo

01-0060/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui, no Município de São Paulo, o "Conselho Municipal do Artesanato" e dá outras providências.

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal do Artesanato Paulistano (CMAP), instância colegiada de participação direta da comunidade na administração, com poder normativo, deliberativo e fiscalizador sobre a política municipal do artesanato no Município de São Paulo.

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal do Artesanato:

I - deliberar sobre a política municipal do artesanato:

II - fixar diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal do Artesanato para o Município de São Paulo;

II - fixar critérios para ocupação de espaços públicos destinados para a exposição e comercialização de artesanato no Município de São Paulo , resguardados os direitos conquistados através de espaços públicos já regulamentados para este fim;

IV - deliberar sobre programas de fomento ao artesanato no Município de São Paulo;

V - realizar o cadastramento de entidades representativas dos artesões com sede no Município de São Paulo , bem como associações e entidades de caráter público ou privado que tenham como ênfase a produção e o fomento ao artesanato;

VI - elaborar seu Regimento Interno;

VII - convocar, ordinariamente, a cada dois anos, para realizar a eleição dos representantes da Sociedade Civil no Conselho e deliberar sobre o plano municipal do artesanato, ou, extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, para deliberar sobre assuntos relacionados ao artesanato, a Conferência Municipal do Artesanato;

VIII - incentivar a realização de cursos, estudos e pesquisas com o objetivo de fomentar a qualificação das técnicas de produção e comercialização artesanal;

IX - apresentar ao Executivo Municipal propostas relacionadas com o fomento e valorização do Artesanato no Município de São Paulo ;

X. - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias,reclamações, sugestões e outras demandas dos artesãos e do público em geral atinentes à atividade artesanal no Município de São Paulo.

Art. 3º O Conselho Municipal do Artesanato será composto por 20 (Vinte) membros titulares e seus respectivos suplentes.

§ 1º Os membros das entidades representativas comunitárias de moradores e de classe, mencionadas no caput, serão eleitos por seus pares, por ocasião da 1ª Conferência Municipal de Artesanato.

§ 2º Estarão aptos a votar e serem votados todos os artesãos comprovadamente filiados a uma entidade representativa de artesãos com atuação no Município de São Paulo, devendo a comprovação se dar através de documento pertinente

§ 3º As entidades representativas da classe terão 8 (oito) representantes titulares e 3(três) ,suplentes, eleitos dentre aqueles indicados.

§ 4º As entidades representativas comunitárias de moradores terão 05 (cinco) representantes titulares e 3(três) ,suplentes, eleitos dentre aqueles indicados, sendo um de cada região da cidade , norte,sul,leste,oeste e centro.

§ 5º Considerar-se-ão eleitos os membros titulares e suplentes, quando houver, os que receberem o maior número de votos, até o limite das respectivas vagas de representação.

§ 6º A Administração Pública Municipal e o Poder Legislativo designarão 07 membros entre as secretarias de Participação Parceria, Cultura,Esporte,Educação e Coordenadoria das Subprefeituras e dois membros da Câmara Municipal de São Paulo.

Art. 4º O mandato no Conselho dos representantes terá a duração de 02 (dois) anos. com possibilidade de duas reconduções

Art. 5º As reuniões ordinárias do Conselho Municipal do Artesanato ocorrerão mensalmente, e as extraordinárias a qualquer tempo, sendo convocadas com, no mínimo 72 (setenta e duas) horas de antecedência.

Art. 6º Na primeira reunião após o processo de eleição, o Conselho Municipal do Artesanato elegerá sua Mesa Diretora, que terá a seguinte composição:

I. Presidente;

II. Primeiro Vice-Presidente;

III. Segundo Vice-Presidente;

IV. Primeiro Secretário;

V. Segundo Secretário;

Art. 7º O Conselho Municipal do Artesanato criará, através de seu Regimento Interno, mecanismos para a criação de comissões permanentes e provisórias.

Art. 8º A função de membro do Conselho Municipal do Artesanato é considerada de interesse público e não será remunerada.

Art. 9º O Executivo Municipal designará o órgão responsável pelo suporte administrativo ao Conselho Municipal do Artesanato.

Art. 10º. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário

Art. 11º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões Às Comissões competentes.