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Projeto de Lei nº 600/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DE LOTE OU TERRENO SEM CONSTRUÇÃO NA CIDADE DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Adilson Amadeu

Data de apresentação

06/09/2007

Processo

01-0600/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a identificação de lote ou terreno sem construção na Cidade de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica obrigatório ao proprietário ou possuidor de lote ou terreno vago no município de São Paulo fazer sua identificação por meio de placa onde conste o índice cadastral do imóvel na Prefeitura e, quando for o caso, o numero do lote correspondente.

Parágrafo primeiro: É facultado ao proprietário como complemento, a divulgação de seu nome.

Art. 2º A dimensão da placa deve ser compatível com o tamanho do lote ou terreno, no entanto sendo de tamanho modesto para não causar impacto ou corroborar para a poluição visual.

Art 3º O não cumprimento dos dispositivos mencionados nesta lei implicará na imposição de multa no valor de R$ 1.000,00 (Hum Mil Reais) cobrada em dobro em caso de reincidência.

Parágrafo único: A multa que trata o "caput" deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pala legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 4º O Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias, em especial no tocante aos aspectos procedimentais e de formalização.

Art. 5º As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 04 de Setembro de 2007. Às Comissões competentes.