Projeto de Lei nº 600/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DE ESTÍMULO ÀS ARTES CARNAVALESCAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
16/09/2009
Processo
01-0600/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 14/09/2009 - Recebido por SGP2
- 21/09/2009 - Encaminhado por SGP2
- 21/09/2009 - Recebido por PESQUISA
- 06/11/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 09/11/2009 - Recebido por CCJ
- 07/12/2009 - Encaminhado por CCJ
- 07/12/2009 - Recebido por ADM
- 06/04/2010 - Encaminhado por ADM
- 06/04/2010 - Recebido por EDUC
- 16/04/2010 - Encaminhado por EDUC
- 22/04/2010 - Recebido por FIN
- 31/05/2010 - Encaminhado por FIN
- 31/05/2010 - Recebido por SGP21
- 08/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 09/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre diretrizes para a política municipal de estímulo às artes carnavalescas, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º - O Poder Público observará as seguintes diretrizes para a elaboração e desenvolvimento da política municipal de incentivo às artes carnavalescas:
I- estímulo à instalação de oficinas com a finalidade de divulgar e instruir sobre as artes carnavalescas; destacando temas como:
a) arte aplicada à representação carnavalesca;
b) figurinos e figuração;
c) noções básicas de musical voltado ao samba enredo;
d) noções de cenografia e coreografia;
e) artesanato carnavalesco;
f) ofícios derivados da manufatura do carnaval;
g) outros temas relacionados às artes carnavalescas.
II- fomento à realização de palestras e cursos de curta duração sobre as artes carnavalescas, tais como:
a) história do carnaval na cidade de São Paulo e no Brasil;
b) construção de samba enredo;
c) harmonia e evolução de escolas de samba;
d) outros temas pertinentes.
Art. 2º A sociedade civil organizada poderá contribuir com recursos humanos e materiais para viabilizar as atividades referidas no art. 1º, especialmente as agremiações ligadas à atividade carnavalesca, através da celebração de acordos, convênios e parcerias com o Poder Público.
Art. 3º O Poder Público envidará esforços para a criação e manutenção de uma Escola Pública de Artes Carnavalescas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.