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Projeto de Lei nº 600/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE A INUTILIZAÇÃO E DESCARTE DAS EMBALAGENS, UTILIZADAS NO ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS SANEANTES DESINFETANTES, DE USO RESTRITO A EMPRESAS ESPECIALIZADAS NO CONTROLE DE VETORES E PRAGAS URBANAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Paulo Frange

Data de apresentação

14/12/2011

Processo

01-0600/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
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Redação original

Dispõe sobre a inutilização e descarte das embalagens, utilizada no armazenamento de produtos saneantes desinfestantes, de uso restrito a empresas especializadas no controle de vetores e pragas urbanas, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Artigo 1º - As empresa especializadas no controle de vetores e pragas urbanas ficam obrigadas a retornar as embalagens vazias, produtos saneantes desinfestantes, ao seu estabelecimento operacional logo após o seu uso, para que seja feito a destinação correta destas embalagens.

Artigo 2º - O destino final das embalagens dos produtos saneantes desinfestantes de uso restrito as empresas especializadas no controle de. Vetores e pragas urbanas, é de responsabilidade do seu respectivo fabricante/importador.

Artigo 3º - Os fabricantes de produtos saneantes desinfestantes de uso restrito as empresas especializadas no controle de vetores e pragas urbanas, devem criar unidades ou postos de recebimento de embalagens descartadas.

Artigo 4º - As empresas especializadas no controle de vetores e pragas urbanas ficam obrigadas a devolver as embalagens, no prazo máximo de um ano da data de compra dos respectivos produtos, aos estabelecimentos onde foram adquiridos ou aos postos criados pelos fabricantes dos respectivos produtos.

§1º Caso essa devolução não ocorra, a responsabilidade pelo destino final passa a ser da empresa especializada que deve guardar os comprovantes da referida destinação.

§2º O estabelecimento que as receber deve fornecer à empesa especializada documento comprobatório de recebimento das embaIagens.

Artigo 5º - As empresas especializadas no controle de vetores e pragas urbanas ficam obrigadas a inutilizar as embalagens dos produtos saneantes desinfestantes antes de sua devolução aos estabelecimentos aonde foram adquiridas ou aos postos criados pelos fabricantes dos respectivos produtos.

Artigo 6º - As embalagens laváveis dos produtos saneantes desinfestantes devem ser submetidas à tríplice lavagem antes de sua devolução.

§1º A água utilizada na lavagem de frascos vazios, deverá ser armazenada em recipiente adequado, podendo ser posteriormente utilizada na diluição de produtos, conforme instruções contidas na rotulagem ou por orientação técnica do fabricante do produto e do órgão competente.

§2º Nas situações em que a água da tríplice lavagem não pode ser utilizada, os ingredientes ativos da solução devem ser neutralizados através de procedimentos que devem estar em concordância com as especificações das normas municipais, ou na falta dessas, de acordo com a normatização estadual pertinente.

Artigo 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Artigo 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

SALA DAS SESSÕES, Dezembro de 2011. Às Comissões competentes".

"JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei tem o objetivo de estabelecer diretrizes para a destinação correta das embalagens, utilizada no armazenamento de produtos saneantes desinfestantes, de uso restrito a empresas especializadas no controle de vetores e pragas urbanas.

Os resíduos das embalagens de inseticidas e agrotóxicos enquadram-se na categoria de resíduos perigosos, por conterem substâncias químicas que modificam o ambiente nas suas mais diferentes forma definitiva a cadeia natural, contaminando o soIo, a água e o ar e o ar influenciado diretamente a saúde da população.

Com isso, se produtos saneantes desinfestantes forem descartados de forma irregular e sem controle ambiental, podem causar inúmeros impactos ao meio ambiente.

Visando, o cumprimento das Boas Práticas Operacionais, para garantir a quantidade e segurança do serviço prestado e minimizar o impacto ao meio ambiente, à saúde, juntamente com a RDC 52/2009, que dispõe sobre o funcionamento de empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas, este projeto é de suma importância para o município de São Paulo.

Portanto, em face da relevância da presente propositura, solicito a colaboração dos Vereadores desta Casa para aprovação deste importante Projeto de Lei.