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Projeto de Lei nº 602/2008

Ementa

DISPÕE SOBRE O PLANO DE SAÚDE DO SERVIDOR MUNICIPAL - PSSM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudete Alves

Data de apresentação

01/10/2008

Processo

01-0602/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 24/08/2009 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre o Plano de Saúde do Servidor Municipal - PSSM e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo. DECRETA:

Art. 1º. - Fica instituído o Plano de Saúde do Servidor Municipal - PSSM, tendo como beneficiários, os funcionários públicos, ativos e inativos, do Poder Executivo, Autarquias e da Câmara Municipal de São Paulo.

Parágrafo Único - A adesão ao Plano de Saúde do Servidor Municipal - PSSM, é facultativa e deverá ser expressamente autorizada pelo Servidor Público Municipal.

Art. 2º. - O percentual concernente a contribuição do servidor público e da Administração Municipal deverão ser debatidas e acordadas em Mesa de Negociação entre o Executivo e entidades de classe representativas dos trabalhadores.

Parágrafo Único - As contribuições dos servidores beneficiários serão descontadas em folha de pagamento.

Art. 4º.- A contratação pela Administração Pública dos prestadores de serviços deverá prever a oferta de diferentes planos, a diferentes custos, sendo, entretanto, obrigatória a oferta de um Plano Básico com a oferta de consultas ambulatoriais e completa assistência médica hospitalar.

§1º. O servidor poderá escolher o prestador de serviço dentre os habilitados e o plano dentre os oferecidos.

§2º. O beneficiário que já possuir um plano de saúde, na data da publicação desta Lei, e queira a ele permanecer vinculado, poderá utilizar o PSSM desde que o prestador esteja habilitado junto à Secretaria Municipal de Administração, e se enquadre na regras estabelecidas em negociação da Administração Municipal junto aos sindicatos.

Art. 5º. - Ficam mantidos todos os direitos dos servidores e dependentes no atendimento do Hospital do Servidor Público Municipal, nos termos constantes da Lei nº 14.661, de 27 de dezembro de 2007.

Art. 6º - O Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 7º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.