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Projeto de Lei nº 603/2002

Ementa

"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA UTILIZAÇÃO DE FÉ- CULA OU FARINHA DE MANDIOCA NA FABRICAÇÃO DOS PÃES E SIMILARES DESTINADOS À MERENDA ESCOLAR DA REDE MUNI- CIPAL DE ENSINO E CRECHES MUNICIPAIS."

Autor

Paulo Frange

Data de apresentação

29/10/2002

Processo

01-0603/2002

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização de fécula ou farinha de mandioca na fabricação dos pães e similares destinados à merenda escolar da Rede Municipal de Ensino e creches municipais.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º- Fica obrigada a utilização de um percentual de fécula ou farinha de mandioca na fabricação dos pães e similares destinados à merenda escolar da Rede Municipal de Ensino e creches municipais.

Parágrafo Único - O percentual a que se refere o "caput " deste artigo, será de no mínimo 10 % de fécula de mandioca, que deverá ser adicionada no preparo de pães e similares.

Art. 2º- Fica estabelecido como critério obrigatório de seleção nos Processos Licitatórios para fornecimento de merenda escolar à Rede Municipal de Ensino e creches municipais, que as empresas interessadas fabriquem pães e similares com farinha que contenha o percentual mínimo de fécula de mandioca mencionado no parágrafo único do artigo primeiro.

Art. 3º- O nível da adição de fécula de mandioca definida nesta lei deverá ser compensada com farinha de trigo de teores protéicos pelo menos maiores na mesma proporção.

Art. 4º- O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 5º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, 22 de Outubro de 2.002 Às Comissões competentes.