Projeto de Lei nº 604/2005
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE HOSPITAIS E PRONTO- SOCORROS POSSUÍREM MACAS DIMENSIONADAS PARA PESSOAS OBESAS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
28/09/2005
Processo
01-0604/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 22/09/2005 - Recebido por SGP22
- 21/10/2005 - Encaminhado por SGP22
- 27/10/2005 - Recebido por GV23
- 27/10/2005 - Encaminhado por GV23
- 27/10/2005 - Recebido por SGP22
- 27/10/2005 - Encaminhado por SGP22
- 08/11/2005 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 03/11/2005 (IGUAL TEOR (ART. 212 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a obrigatoriedade de hospitais e pronto-socorros possuírem macas dimensionadas para pessoas obesas no município e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Os hospitais e pronto-socorros deverão possuir macas dimensionadas para pessoas obesas.
Art. 2º - O atendimento deverá estar disponível sempre que solicitado.
Art. 3º - A inobservância contida no caput implicará ao infrator multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) dobrada em caso de reincidência; os prédios públicos ficam isentos de penalidade.
Art. 4º - O valor da multa que se trata o art. 3º será atualizado anualmente pela variação do IPCA - Índice de Preço ao Consumidor Amplo e apurado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, acumulado no exercício anterior, sendo que no caso da extinção deste índice será adotado outro que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 5º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 6º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.