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Projeto de Lei nº 604/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE HOSPITAIS E PRONTO- SOCORROS POSSUÍREM MACAS DIMENSIONADAS PARA PESSOAS OBESAS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Attila Russomanno

Data de apresentação

28/09/2005

Processo

01-0604/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 03/11/2005 (IGUAL TEOR (ART. 212 REG. INT.))

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a obrigatoriedade de hospitais e pronto-socorros possuírem macas dimensionadas para pessoas obesas no município e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Os hospitais e pronto-socorros deverão possuir macas dimensionadas para pessoas obesas.

Art. 2º - O atendimento deverá estar disponível sempre que solicitado.

Art. 3º - A inobservância contida no caput implicará ao infrator multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) dobrada em caso de reincidência; os prédios públicos ficam isentos de penalidade.

Art. 4º - O valor da multa que se trata o art. 3º será atualizado anualmente pela variação do IPCA - Índice de Preço ao Consumidor Amplo e apurado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, acumulado no exercício anterior, sendo que no caso da extinção deste índice será adotado outro que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 5º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 6º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.