Projeto de Lei nº 605/2005
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE TRIAGEM AUDITIVA EM CRIANÇAS RECÉM-NASCIDAS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
28/09/2005
Processo
01-0605/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 22/09/2005 - Recebido por SGP22
- 21/10/2005 - Encaminhado por SGP22
- 27/10/2005 - Recebido por GV27
- 27/10/2005 - Encaminhado por GV27
- 27/10/2005 - Recebido por SGP22
- 27/10/2005 - Encaminhado por SGP22
- 08/11/2005 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 03/11/2005 (IGUAL TEOR (ART. 212 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a obrigatoriedade de triagem auditiva em crianças recém-nascidas no município e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica obrigatória a triagem auditiva em crianças recém-nascidas no município.
Art. 2º - A finalidade da presente Lei é evitar que crianças portadoras de deficiências auditivas sejam atendidas tardiamente dificultando o tratamento.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes."