Projeto de Lei nº 606/2005
Ementa
ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 30 NO PARÁGRAFO ÚNICO, ALÍNEA "A" E CRIA ALÍNEA "I" DO MESMO ARTIGO E CRIA O ART. 39A, TODOS DA LEI Nº 11.131/01, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (REFERENTE MAUS-TRATOS CONTRA CÃES E GATOS)
Autor
Data de apresentação
28/09/2005
Processo
01-0606/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 22/09/2005 - Recebido por SGP22
- 17/10/2005 - Encaminhado por SGP22
- 17/10/2005 - Recebido por CCJ
- 13/12/2005 - Encaminhado por CCJ
- 13/12/2005 - Recebido por URB
- 19/12/2007 - Encaminhado por URB
- 19/12/2007 - Recebido por SAUDE
- 07/04/2008 - Encaminhado por SAUDE
- 07/04/2008 - Recebido por FIN
- 10/06/2008 - Encaminhado por FIN
- 10/06/2008 - Recebido por SGP23
- 18/06/2008 - Encaminhado por SGP23
- 18/06/2008 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 15/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 28/02/2011 - Encaminhado por ARQUIVO
- 28/02/2011 - Recebido por SGP2
- 05/04/2011 - Encaminhado por SGP2
- 06/04/2011 - Recebido por PESQUISA
- 01/03/2012 - Encaminhado por PESQUISA
- 13/04/2012 - Recebido por SGP21
- 15/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 16/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Altera a redação do art. 30 no parágrafo único , alínea "a" e cria a alínea "I" do mesmo artigo e cria o art. 39A, todos da Lei nº 11.131/01, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Altera a redação do art. 30 no parágrafo único, na alínea "a" e cria a alínea "I" do mesmo artigo e cria o art. 39A, todos da Lei nº 11.131/01 que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30 ....
a) golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou tecido animal, exceto a castração para preservar a saúde e a vida;
b)....
c)....
d)....
e)....
f)....
g)....
h)....
i)....
j)....
l) cirurgias estéticas que submetam os animais domésticos à crueldade, realizadas para satisfazer padrões de raça e sentimentos pessoais.
Parágrafo Único - Aos infratores da alínea "I" do caput deste artigo será aplicada multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por infração, dobrada em caso de reincidência.
Art. 39A - Os valores das multas desta Lei serão atualizados, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda."
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões em, Às Comissões competentes".