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Projeto de Lei nº 606/2005

Ementa

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 30 NO PARÁGRAFO ÚNICO, ALÍNEA "A" E CRIA ALÍNEA "I" DO MESMO ARTIGO E CRIA O ART. 39A, TODOS DA LEI Nº 11.131/01, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (REFERENTE MAUS-TRATOS CONTRA CÃES E GATOS)

Autor

Attila Russomanno

Data de apresentação

28/09/2005

Processo

01-0606/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
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Redação original

"Altera a redação do art. 30 no parágrafo único , alínea "a" e cria a alínea "I" do mesmo artigo e cria o art. 39A, todos da Lei nº 11.131/01, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Altera a redação do art. 30 no parágrafo único, na alínea "a" e cria a alínea "I" do mesmo artigo e cria o art. 39A, todos da Lei nº 11.131/01 que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30 ....

a) golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou tecido animal, exceto a castração para preservar a saúde e a vida;

b)....

c)....

d)....

e)....

f)....

g)....

h)....

i)....

j)....

l) cirurgias estéticas que submetam os animais domésticos à crueldade, realizadas para satisfazer padrões de raça e sentimentos pessoais.

Parágrafo Único - Aos infratores da alínea "I" do caput deste artigo será aplicada multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por infração, dobrada em caso de reincidência.

Art. 39A - Os valores das multas desta Lei serão atualizados, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda."

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões em, Às Comissões competentes".