Projeto de Lei nº 606/2009
Ementa
ALTERA A LEI 12.490, DE 3 DE OUTUBRO DE 1997, QUE AUTORIZA O EXECUTIVO A IMPLANTAR PROGRAMA DE RESTRIÇÃO AO TRÂNSITO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (EXCLUI DA RESTRIÇÃO VEÍCULOS IDENTIFICADOS DEDICADOS À MANUTENÇÃO DE ELEVADORES EM EDIFÍCIOS COMERCIAIS E RESIDEN- CIAIS.) ********************RECURSO RETIRADO PELO AUTOR*************
Autor
Data de apresentação
16/09/2009
Processo
01-0606/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 16/09/2009 - Recebido por SGP22
- 16/09/2009 - Encaminhado por SGP22
- 16/09/2009 - Recebido por PESQUISA
- 21/09/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 21/09/2009 - Recebido por CCJ
- 02/10/2009 - Encaminhado por CCJ
- 02/10/2009 - Recebido por SGP21
- 20/10/2009 - Encaminhado por SGP21
- 21/10/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 20/10/2009 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Altera a lei 12.490, de 3 de outubro de 1997, que autoriza o Executivo a implantar Programa de Restrição ao Trânsito de veículos Automotores no Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º A redação do artigo 2º da Lei nº 12.490, de 03 de outubro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido o inciso VII:
"Art. 2º - A restrição ao trânsito não se aplicará aos seguintes veículos:
I - de transporte coletivo e de lotação devidamente autorizados a operar o serviço;
II - motocicletas e similares;
III - táxis;
IV - de transporte escolar;
V - guinchos;
VI - de equipes dedicadas à manutenção de elevadores em edifícios comerciais e residenciais.
VII - outros, empregados em serviços essenciais e de emergência, conforme definido em regulamento."
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões. Às Comissões competentes.