Projeto de Lei nº 607/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO "PROJETO CADA CRIANÇA UMA ÁRVORE", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
13/09/2007
Processo
01-0607/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 11/09/2007 - Recebido por SGP22
- 04/10/2007 - Encaminhado por SGP22
- 04/10/2007 - Recebido por CCJ
- 30/11/2007 - Encaminhado por CCJ
- 13/02/2008 - Recebido por SGP21
- 13/02/2008 - Encaminhado por SGP21
- 14/02/2008 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 13/02/2008 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a criação do "Projeto cada Criança uma Árvore", e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica criado no Município de São Paulo, o "Projeto cada Criança uma Árvore", constituído pelo fornecimento, pela Prefeitura do Município de São Paulo, de uma muda de árvore, frutífera ou não, a cada nascimento em hospitais, pronto-socorros e maternidades da rede municipal de saúde.
§ 1º - A muda de árvore fornecida conforme o disposto no caput deste artigo será entregue ao pai ou à mãe da criança em até 90 (noventa) dias após o seu nascimento, após o que, não poderão reclamar mais esse direito.
§ 2º - Aos pais será facultado optar pelo recebimento ou não das mudas.
Art. 2º - A muda de árvore será plantada em local escolhido pelos pais da criança, observando as regras próprias de urbanismo da legislação vigente, ou por sugestão do órgão competente da Prefeitura Municipal.
Art. 3º - caberá ao Executivo o estabelecimento de diretrizes e a celebração de convênios, no que couber, para a eficácia e pleno cumprimento da presente lei.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".