Projeto de Lei nº 61/2008
Ementa
INSTITUI O "PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DIFERENCIADA" PARA CRIANÇAS PORTADORAS DE DIABETES NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
26/02/2008
Processo
01-0061/2008
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 20/02/2008 - Recebido por SGP2
- 05/03/2008 - Encaminhado por SGP2
- 19/03/2008 - Recebido por PESQUISA
- 19/03/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 08/04/2008 - Recebido por SGP2
- 08/04/2008 - Encaminhado por SGP2
- 08/04/2008 - Recebido por FIN
- 28/04/2008 - Encaminhado por FIN
- 28/04/2008 - Recebido por SAUDE
- 05/05/2008 - Encaminhado por SAUDE
- 05/05/2008 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 213, Legislatura 14 em 26/03/2008
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Institui o "Programa de Alimentação Diferenciada" para Crianças portadora de Diabetes nas escolas da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído no município de São Paulo o Programa de Alimentação Diferenciada para Crianças portadoras de diabetes, nas escolas da Rede Municipal de Ensino, para inclusão no cardápio de merenda escolar.
Art. 2º - O programa será elaborado e coordenado pela Secretaria Municipal de Educação, que seguirá orientação por meio de receituário médico e de nutricionistas, aos quais caberá a supervisão do uso dos alimentos, em todas as escolas municipais.
§ 1º - A Secretaria Municipal de Educação deverá elaborar uma relação completa de todas as crianças portadoras de diabetes matriculadas, e as que venham a matricular-se no decorrer do ano letivo, na rede municipal de ensino.
§ 2º - De posse da relação dos alunos diabéticos, esses serão inseridos no Programa de Alimentação Diferenciada.
Art. 3º - Caberá à Secretaria Municipal de Saúde fornecer à Secretaria Municipal de Educação a relação de alimentação adequada e compatível para crianças portadoras de diabetes, para que o programa possa ser integralmente implantado.
Art. 4º - Caso a merenda escolar seja terceirizada, fica a Secretaria Municipal de Educação responsável em implantar e adequar o programa de alimentação diferenciada aos alunos diabéticos junto às empresas fornecedoras de alimentação.
Art. 5º - A responsabilidade de fiscalizar o cumprimento desta lei cabe aos profissionais da Secretaria de Educação.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".