Projeto de Lei nº 61/2009
Ementa
CRIA O CADASTRO MUNICIPAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE, RELATIVO AO CUMPRIMENTO DE PENAS ALTERNATIVAS PREVISTAS PELA LEGISLAÇÃO FEDERAL
Autor
Data de apresentação
17/02/2009
Processo
01-0061/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 11/02/2009 - Recebido por SGP2
- 10/03/2009 - Encaminhado por SGP2
- 24/03/2009 - Recebido por PESQUISA
- 24/03/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 26/03/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 26/03/2009 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Cria o cadastro municipal de prestação de serviços a comunidade, relativo ao cumprimento de penas alternativas, previstas pela legislação federal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA
Art. 1º - Fica criado no Município, o cadastro para prestação de serviços à comunidade, relativo ao cumprimento das penas alternativas, previstas na legislação Federal em vigor.
Parágrafo Único - Para operacionalização do cadastro, poderá ser firmado convênio entre os órgãos competentes da administração do Município e do Estado, para sua implementação.
Art. 2º - O cadastro para prestação de serviços à comunidade será coordenado pela Secretaria Municipal de Governo, em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social, que centralizará as informações e controlará a execução do sistema nas Subprefeituras.
§ 1º - A Secretaria Municipal de Governo fará um levantamento dos serviços, cuja natureza comporte sua realização através de prestação de serviços à comunidade, e cuja execução seja necessária nas áreas de cada uma das Subprefeituras, fazendo uma compilação e organização dos serviços, adotando como critério a prioridade ou urgência para sua execução, encaminhando as respectivas informações para a Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 2º - As informações do cadastro, com a relação dos serviços necessários e que podem ser prestados no âmbito desta lei, serão disponibilizados em meio de divulgação específico da Secretaria Municipal de Assistência Social, visando facilitar o acesso de outras entidades interessadas, que pela natureza das atividades que desenvolvam, também possam receber a prestação dos serviços.
§ 3º A Secretaria Municipal de Assistência Social também poderá direcionar a prestação de serviços à comunidade para as associações da sociedade civil e Organizações Não Governamentais - ONGs, que pela natureza das atividades desenvolvidas, necessitem dos serviços disponibilizados e mantenham convênios ou realizem atividades em parceria ou cooperação com o Município.
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Assistência Social encaminhará, mensalmente, para à Secretaria Estadual de Administração Penitenciária, uma relação completa dos órgãos da administração municipal, associações ou organizações não governamentais, que necessitem da prestação de serviços, discriminando a natureza dos serviços necessários, número de vagas, local períodos e horários para a execução dos trabalhos.
Art. 4º - A prestação de serviços à comunidade, dependendo de sua natureza e especificidades, poderão ser executadas em todos os órgãos do Município, sejam da sua administração direta ou indireta, em suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas.
§ 1º - Preferencialmente, a natureza do serviço a ser prestado pela pessoa, deverá contemplar sua formação escolar ou experiência profissional;
§ 2º - O local de prestação dos serviços à comunidade, deverá, sempre que possível, ser próximo a residência ou local de trabalho da pessoa que executará os serviços.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 90 dias, contados de sua publicação.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Às Comissões competentes.