Projeto de Lei nº 610/2007
Ementa
ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 13.207, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2001 (OS ÔNIBUS E MICROÔNIBUS DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO DO MUNICÍPIO DEVERÃO TER UM FUNCIONÁRIO, ALÉM DO MOTORISTA, PARA FINS DE ORIENTAÇÃO E AUXÍLIO AO USUÁRIO, ALÉM DE COBRAN ÇA DE PASSAGEM, QUANDO FOR O CASO)
Autor
Data de apresentação
13/09/2007
Processo
01-0610/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 12/09/2007 - Recebido por SGP22
- 04/10/2007 - Encaminhado por SGP22
- 04/10/2007 - Recebido por CCJ
- 14/12/2007 - Encaminhado por CCJ
- 06/05/2008 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 19/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 30/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 30/03/2009 - Recebido por SGP2
- 23/04/2009 - Encaminhado por SGP2
- 23/04/2009 - Recebido por CCJ
- 15/09/2009 - Encaminhado por CCJ
- 15/09/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 15/09/2009 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Altera a redação dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 13.207, de 09 de novembro de 2001.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Os artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 13.207, de 09 de novembro de 2001, que dispõe sobre a orientação e ao auxílio ao usuário dos ônibus que integram o sistema de transporte coletivo do município, e dá outras providências; passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º - Os ônibus e os microônibus que integram o sistema de transporte coletivo do Município de São Paulo deverão ter, no mínimo, um funcionário, além do motorista, para fins de orientação e auxílio ao usuário, além de cobrança da passagem quando for o caso.
Art. 2º - Os funcionários em atividades nos ônibus e nos microônibus, na forma do disposto no artigo anterior, mesmo nos veículos com cobrança automatizada de tarifa, terão, entre outras necessárias à realização do interesse público, as seguintes atribuições:
I - orientar e auxiliar os usuários, especialmente os idosos, gestantes e pessoas de mobilidade reduzida;
II - assistir o motorista nas atividades necessárias;
III - evitar a evasão de receitas;
IV - trocar bilhete de passagem ou acionar o validador mediante o recebimento do valor da tarifa para possibilitar o transporte de passageiro que não tenha adquirido o bilhete previamente.
Art. 3º - As empresas de ônibus e de microônibus concessionárias ou permissionárias integrantes do sistema municipal de transporte coletivo que infringirem esta lei serão passíveis de multa. A multa será fixada conforme determina o Regulamento de Sanções e Multas (RESAM), da Secretaria Municipal dos Transportes, com incurso no "Grupo g" (grupo das penalidades graves)."
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 11 de setembro de 2007. Às Comissões competentes".