Projeto de Lei nº 610/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE A DESCENTRALIZAÇÃO DO CRECI - CENTRO DE REFE- RÊNCIA DE CIDADANIA DO IDOSO, SUBORDINADO À SECRETARIA MUNI- CIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Autor
Data de apresentação
17/09/2009
Processo
01-0610/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 17/09/2009 - Recebido por SGP2
- 21/09/2009 - Encaminhado por SGP2
- 21/09/2009 - Recebido por PESQUISA
- 09/11/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 09/11/2009 - Recebido por CCJ
- 10/12/2010 - Encaminhado por CCJ
- 10/12/2010 - Recebido por SGP21
- 02/05/2011 - Encaminhado por SGP21
- 02/05/2011 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 02/05/2011 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a descentralização do CRECI - Centro de Referência de Cidadania do Idoso, Subordinado à Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - O CRECI - Centro de Referência de Cidadania do Idoso, Subordinado à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, fundamentado pela Lei nº 12.604, de 4 de maio de 1998, passa a ser um serviço descentralizado, constituído em número igual ao de subprefeituras.
Art. 2º - As atividades do CRECI serão definidas a partir da diretriz do órgão ao qual está subordinada, devendo alcançar isonomicamente todas as regiões da Cidade, tendo como objetivo maior a ampliação do atendimento e a acessibilidade.
Art. 3º - Poderá a secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social utilizar espaços públicos administrados por outras secretarias e órgãos públicos municipais ou de associações civis sem fins lucrativos, mediante convênio, desde que os equipamentos possuam condições adequadas ao seu novo fim.
Parágrafo único: os espaços a serem utilizados deverão estar em conformidade com as necessidades do seu público alvo, especialmente quanto aos critérios de acessibilidade.
Art. 4º - Os Recursos e o planejamento para a execução desta lei deverão ser previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual, consignados nas pastas das SECRETARIAS MUNICIPAIS DE CULTURA, do VERDE E MEIO AMBIENTE, da EDUCAÇÃO e da ASSITÊNCIA e DESENVOLVIMENTO SOCIAL, destinados a projetos comunitários e ou locais, com a finalidade de incentivo e desenvolvimento da cidadania, com ênfase na sociabilização e proteção instituídas pela Lei 10.741, de 1 de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.