Projeto de Lei nº 610/2011
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO NO "ORÇAMENTO CRIANÇA E ADOLESCENTE" NO ÂMBITO DO SISTEMA DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Autor
Apoiadores
Senival Moura, Alfredinho, José Rolim, Souza Santos e Edir Sales
Data de apresentação
14/12/2011
Processo
01-0610/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 14/12/2011 - Recebido por SGP22
- 16/12/2011 - Encaminhado por SGP22
- 16/12/2011 - Recebido por PESQUISA
- 08/02/2012 - Encaminhado por PESQUISA
- 09/02/2012 - Recebido por CCJ
- 11/05/2012 - Encaminhado por CCJ
- 11/05/2012 - Recebido por SGP21
- 21/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 22/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 19/02/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 21/02/2013 - Recebido por SGP22
- 25/02/2013 - Encaminhado por SGP22
- 25/02/2013 - Recebido por SGP21
- 19/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 20/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 21/02/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 22/02/2017 - Recebido por SGP22
- 23/02/2017 - Encaminhado por SGP22
- 23/02/2017 - Recebido por SGP21
- 14/01/2021 - Encaminhado por SGP21
- 14/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a criação do sistema de acompanhamento do "Orçamento Criança e Adolescente" no âmbito do Sistema de Execução Orçamentária do Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - A Lei Orçamentária Anual deverá permitir a identificação dos projetos e atividades que se refiram exclusiva ou prioritariamente ao atendimento de crianças e adolescentes.
§ 1º - Os projetos e atividades referidos no caput deverão ser acompanhados através de relatório específico no sistema de execução orçamentária do Município, publicado em até 30 dias após o final de cada trimestre no Diário Oficial da Cidade e no site da Secretaria Municipal de Planejamento.
§ 2º - O relatório referido no parágrafo anterior deverá conter pelo menos os dados, por órgão orçamentário, dos valores orçados inicialmente, valores atualizados, empenhados, liquidados e pagos até o trimestre, bem como o percentual das despesas em relação à Receita Corrente Líquida do Município.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes."
"JUSTIFICATIVA
O presente projeto visa instituir no Município de São Paulo o Orçamento Criança e Adolescente (OCA), cujo objetivo será o de proporcionar a fiscalização e o acompanhamento da execução orçamentária do Poder Executivo, promovendo assim, a visibilidade das ações realizadas, bem como, oferecer subsídios para o fortalecimento do sistema de garantia de direitos.
O orçamento criança e adolescente constitui-se num importantíssimo instrumento para a promoção e defesa dos direitos da infância e da adolescência, ao permitir à sociedade civil tomar conhecimento dos gastos públicos que afetam diretamente esses dois segmentos da população. Segundo relatório da Fundação ABRINQ, em 2009, 354 municípios brasileiros haviam implementado o OCA.
Quanto a responsabilidade do poder público em assegurar políticas públicas para crianças e adolescente, a alínea "d" do parágrafo único do art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) diz que a garantia de prioridade compreende: destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com proteção à infância e à juventude.
O art. 37 da Constituição Federal, o art. 81 da Lei Orgânica Municipal, a Lei 4.320/64 (Lei Orçamentária PPA/LDO/LOA), a Lei 101/98 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a Lei 131/2009 (Lei da Transparência) e a Lei 8.666/93 (Licitações) são instrumentos que certamente possibilitam o controle pela sociedade civil das contas públicas. Porém, sabe-se da dificuldade que a população em geral tem em fazer a leitura do orçamento e a sua execução por segmento populacional.
O Executivo Municipal destaca no orçamento os demonstrativos alocados no Fundo Municipal da Criança e do Adolescente. Entretanto, são recursos advindos de doações dos contribuintes e deduzidos do imposto sobre a Renda. Cabe ressaltar que o poder público também tem obrigações legais para com o segmento criança e adolescente, tendo, portanto, que demonstrar os gastos e investimentos realizados com recursos públicos das três esferas de Governo, seja nas áreas de Educação, Saúde, Cultura, Lazer, Assistência Social, entre outras.
Para tanto, o OCA possibilita identificar em quais dotações do orçamento municipal encontram-se os valores destinados a proteção à criança e ao adolescente, isto é, demonstra as dotações orçamentárias classificadas como exclusivas, o que significa que 100% da dotação é destinada a ações de proteção à criança e ao adolescente.
Dessa forma, a divulgação dos dados que a presente propositura propõe irá tornar mais transparente o acompanhamento da execução orçamentária, conferir mais efetividade ao principio da publicidade e permitir que a sociedade monitore e avalie o que o poder público tem gasto na execução das ações afetas ao segmento.
Importante dizer que a propositura não acarretará gastos públicos para atingir seu objetivo, pois, não haverá necessidade de alocação de pessoal especializado, visto tratar-se tão somente das ações exclusivas.
Dessa forma, propomos o presente projeto de lei, esperando o voto favorável dos Nobres Pares, em razão do grande interesse público que reveste a matéria.