Projeto de Lei nº 611/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE PARÂMETROS PARA A POLÍTICA MUNICIPAL NA ÁREA DA CULTURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
22/09/2009
Processo
01-0611/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 17/09/2009 - Recebido por SGP2
- 24/09/2009 - Encaminhado por SGP2
- 25/09/2009 - Recebido por PESQUISA
- 13/11/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 16/11/2009 - Recebido por CCJ
- 26/02/2010 - Encaminhado por CCJ
- 26/02/2010 - Recebido por ADM
- 06/04/2010 - Encaminhado por ADM
- 06/04/2010 - Recebido por EDUC
- 05/07/2010 - Encaminhado por EDUC
- 06/07/2010 - Recebido por FIN
- 06/09/2011 - Encaminhado por FIN
- 08/09/2011 - Recebido por SGP21
- 08/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 09/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 05/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 06/03/2013 - Recebido por SGP22
- 15/04/2013 - Encaminhado por SGP22
- 15/04/2013 - Recebido por SGP21
- 19/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 19/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 19/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre parâmetros para a política municipal na área da cultura e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º A política municipal na área da cultura pautar-se-á, entre outros, pelo estímulo ao surgimento e reconhecimento de novos intérpretes, abrangendo todos os estilos musicais.
Art. 2º O Poder Público envidará esforços para que os espaços públicos e os eventos por ele patrocinados contemplem, em caráter permanente, atividades que propiciem a apresentação de novos intérpretes musicais, tais como:
I - apresentações musicais;
II - competições de calouros;
III - festivais;
IV - concursos.
Art. 3º As entidades públicas e privadas, notadamente aquelas vinculadas aos meios de comunicação de massa, poderão contribuir com recursos humanos e materiais e divulgação e realização de eventos para viabilizar a consecução do disposto no art. 1º, através da celebração de acordos, convênios e parcerias com o Poder Público municipal.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, de setembro de 2009. Às Comissões competentes.