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Projeto de Lei nº 612/2005

Ementa

ESTABELECE NORMAS PARA IMPLANTAÇÃO DE DEGRAU OU PISO DIFERENCIADO EM TODOS OS TELEFONES PÚBLICOS EXISTENTES NA CIDADE DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS *** CO-AUTORIA DA VEREADORA MARA GABRILLI ***

Autor

Adilson Amadeu

Data de apresentação

28/09/2005

Processo

01-0612/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Estabelece normas para implantação de degrau ou piso diferenciado em todos os telefones públicos existentes na Cidade de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Ficam obrigadas as Empresas que prestam serviços de telefonia no Município, a implantarem na base dos telefones públicos a construção de degrau (Orelhões), ou piso diferenciado nos locais onde os aparelhos sejam fixos em paredes para possibilitar sua identificação por deficientes visuais.

Art. 2º O Degrau que trata esta Lei deverá ser maior que a circunferência do aparelho e com altura mínima de 05 (cinco) centímetros, de forma que os deficientes visuais possam identificá-los.

Art. 3º Nos ambientes onde uso de Degrau seja incompatível, devera ser implantado faixa diferenciada com o mesmo fim.

Art. 4º O Degrau e a Faixa mencionada serão devidamente sinalizados para que os não deficientes os identifiquem de imediato.

Art. 5º O não cumprimento das exigências desta lei implicará ao infrator a imposição de multa no valor de R$ 1.000,00 (Um Mil Reais), cobrada em dobro em caso de reincidência.

Parágrafo único - A multa que trata o "caput" deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 6º O Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias, em especial no tocante aos aspectos procedimentais e de formalização.

Art. 7º As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 26 de setembro de 2005. Às Comissões competentes".