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Projeto de Lei nº 613/2009

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE CADEIRA INFANTIL NOS ESTABELECIMENTOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudinho

Data de apresentação

22/09/2009

Processo

01-0613/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 17/09/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de cadeira infantil nos estabelecimentos que especifica e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º É obrigatório a disponibilização de cadeira infantil aos clientes em restaurantes, churrascarias, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que sirvam refeições ou lanches.

Art. 2º As cadeiras infantis deverão estar em conformidade com a NBR 13919 da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Art. 3º A inobservância ao disposto nesta lei sujeitará o estabelecimento infrator às penas de:

I - advertência;

II - na reincidência, multa de R$ 1.000,00 (mil reais);

III - na segunda reincidência, cassação do alvará de funcionamento.

Parágrafo único. O valor da multa será reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.