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Projeto de Lei nº 616/2009

Ementa

INSTITUI NORMAS, PRAZOS E PROCEDIMENTOS PARA GERENCIAMENTO, COLETA, REUTILIZAÇÃO, RECICLAGEM E DESTINAÇÃO FINAL DO LIXO TECNOLÓGICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Floriano Pesaro

Data de apresentação

22/09/2009

Processo

01-0616/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 08/04/2011 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

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Redação original

Institui normas, prazos e procedimentos para gerenciamento, coleta, reutilização, reciclagem e destinação final do lixo tecnológico e dá outras providências."

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º Os produtos descartados e resíduos tecnológicos deverão ser coletados, reutilizados, reciclados e receber tratamento final específico e ambientalmente adequado pelas empresas que fabricam, produzem, importam, distribuem e comercializam esses equipamentos ou seus componentes.

§ 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de todas as empresas definidas no "caput" do artigo 1º gerenciar o resíduo eletro-eletrônico, tecnológico ou qualquer produto que contenha metal pesado e/ou substância tóxica, através de um sistema de coleta apropriado, reciclagem e depósito final adequado ambientalmente, independente da coleta de lixo doméstico, em consonância com a legislação ambiental vigente e as normas de saúde e segurança pública, respeitando-se as vedações e restrições estabelecidas pelos órgãos públicos competentes.

§ 2º No caso de componentes e equipamentos eletro-eletrônicos que contenham metais pesados e ou substâncias tóxicas de que trata o § 1º deste artigo, a destinação final deve ser feita mediante à obtenção de licença ambiental expedida pelo órgão competente.

§ 3º Os componentes e equipamentos eletro-eletrônicos danificados, refugados e sem condições de uso devem ser separados pelos fabricantes, produtores, importadores, distribuidores ou comerciantes do produto em plásticos, metais, vidros e por fim neutralizados e separados em lixo comum.

§ 4º Quando necessário os materiais devem ser limpos e/ou lavados e selecionados os equipamentos que não puderem ser reutilizados.

§ 5º Equipamentos e componentes eletro-eletrônicos que não puderem ser aproveitados pelas empresas referidas no "caput" e tiverem valor econômico devem ser armazenados em lotes e vendidos.

Art. 2º Serão considerados lixo tecnológico, para efeitos desta lei, aparelhos eletrodomésticos, equipamentos e componentes eletro-eletrônicos de uso doméstico, comercial e industrial de serviços, que estão em desuso e sujeitos a tratamento adequado, cujo descarte inadequado possa vir a prejudicar a saúde da população ou poluir o meio ambiente, tais como:

I- componentes de computadores e seus periféricos;

II- televisores e monitores;

III- baterias, pilhas ou qualquer aparelho eletro-eletrônico que acumule energia;

IV- produtos magnéticos;

V- lâmpadas fluorescentes;

VI- frascos de aerossóis em geral;

VII- aparelhos de celular.

§ 1º Os produtos de que versam este artigo deverão, após recolhimento, ser separados conforme sua natureza, acondicionados em recipientes adequados e enviados para reciclagem, quando possível ou para depósitos devidamente preparados para acolhimento do lixo tecnológico sem prejuízo da saúde da população e do meio ambiente.

§ 2º Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes do produto tecnológico deverão disponibilizar recipientes de coleta desse tipo de bem, devidamente sinalizados, nos próprios locais de comercialização ou ainda de grande fluxo de pessoas, tais como hipermercados, supermercados, shopping centers, faculdades públicas ou privadas, órgãos públicos em geral, bancos, terminais de transportes coletivo, terminais rodoviários, aeroportos e grandes lojas de materiais de construção.

§ 3º Os recipientes de coleta deverão ser instalados em local de alta visibilidade e conter mensagens que alerte sobre os riscos provocados pelo descarte irresponsável desses produtos e sobre a necessidade de sua correta destinação final.

Art. 3º A responsabilidade pela destinação final do produto ou componente eletro - eletrônico é solidária e deverá ser adequada pelas empresas responsáveis de forma programada, ou seja:

I- realizar diretamente o serviço ou contratar serviços especializados de desmontagem, reutilização e comercialização do material aproveitável;

II- os equipamentos eletro-eletrônico exauridos terão seus componentes separados e comercializados em volumes, reciclados e reutilizados;

III- poderão contratar ou estabelecer parcerias com cooperativas de reciclagem, ONGs ou coletivos para a coleta e reciclagem do lixo tecnológico;

IV- as empresas poderão fazer parcerias entre si para que seja dada a destinação final adequada ao lixo eletro-eletrônico.

Art. 4º Fica obrigatória a apresentação de Plano de Gestão de Resíduos Tecnológicos por parte das empresas definidas no "caput" desta lei, a ser avaliado e aprovado pelo órgão competente, observados os pontos definidos no artigo 3º e respeitando os seguintes prazos:

I- cento e oitenta dias para apresentar o Plano de Gestão de Resíduos Tecnológicos à apreciação do órgão competente;

II- dois anos, a partir da validação do Plano de Gestão de Resíduos Tecnológicos, para gerenciar (coletar, reciclar e depositar adequadamente) 30% (trinta por cento), em volume, dos produtos eletro-eletrônicos comercializados pela empresa;

III- três anos para atingir a marca de 50% (cinqüenta por cento) de resíduos gerenciados;

IV- cinco anos para atingir 80% (oitenta por cento) de resíduos gerenciados;

V- sete anos para ultrapassar a marca dos 95% (noventa e cinco por cento) de resíduos gerenciados.

Parágrafo único. As empresas definidas nesta lei deverão enviar relatórios anuais da evolução e andamento de seu Plano de Gestão de Resíduos ao órgão competente.

Art. 5º As empresas responsáveis pelo produto eletro-eletrônico comercializados neste Município receberão incentivos para realizar campanhas de esclarecimento indicando com destaque as seguintes informações ao consumidor:

I- advertência e instrução para descarte;

II- locais de coleta do lixo tecnológico;

III- endereço e telefone dos responsáveis;

IV- alerta sobre a existência de metais pesados ou substâncias tóxicas entre os componentes do produto.

V- riscos à saúde e ao meio ambiente do descarte inadequado.

Art. 6º As empresas responsáveis ou contratadas para destinação final dos produtos e componentes eletro-eletrônicos poderão criar parcerias para a realização de qualquer parte do gerenciamento (coleta seletiva, reutilização, reciclagem e deposição final de produtos tecnológicos) com Associações e Organizações Não-Governamentais, sempre observando a legislação ambiental vigente, normas de saúde, segurança pública e do trabalho, respeitando-se as vedações e restrições estabelecidas pelos órgãos públicos competentes.

Art. 7º O Poder Público em contrapartida incentivará as empresas responsáveis definidas no artigo 1º, a desenvolverem parcerias para inclusão social e digital, o desenvolvimento profissional e social, inclusive com frentes de trabalho.

Art. 8º O Poder Público envidará esforços para a realização de campanhas públicas e privadas de incentivo ao tratamento do lixo tecnológico, alertando a população dos riscos e da importância de separação, armazenamento e reaproveitamento do lixo eletro-eletrônico para a preservação do meio ambiente.

Art. 9. Os responsáveis definidos no "caput" do artigo 1º pelo tratamento do lixo eletro-eletrônico estão sujeitos, em caso de descumprimento aos dispositivos desta lei, às seguintes penalidades:

I- multa mínima no valor de 10.000 (dez mil) reais, que poderá ser aumentada pelo órgão competente conforme faturamento da empresa;

II- no caso de reincidência o valor estipulado no inciso anterior será aplicado em dobro, acrescido de suspensão de funcionamento por 30 (trinta) dias, no caso de reincidência;

III- cassação do alvará de funcionamento, após a segunda reincidência.

Parágrafo único: O valor das multas será reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 10. Os valores arrecadados com a taxa e as multas oriundas desta lei serão destinados a programas de coleta seletiva do lixo e às ações de destinação final ambientalmente adequada.

Art. 12. O Poder Público se pautará por ações que estimulem a reutilização com fins sociais, a reciclagem, depósito adequado, o comércio de produtos fabricados com materiais não-tóxicos e de baixo impacto no meio ambiente.

Art. 13. Fica terminantemente proibido do depósito de qualquer produto ou resíduo eletro-eletrônico no lixo doméstico, a fim de evitar a presença desses resíduos nos aterros municipais.

Art. 14. O Poder Executivo regulamentará a presente lei oportunamente

Art. 15. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.