Projeto de Lei nº 617/2009
Ementa
INSTITUI NO CRAS - CENTROS DE REFERÊNCIA EM ASSISTÊNCIA SOCIAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, O SERVIÇO DE APOIO E TRATAMENTO DE ALCOÓLATRAS/DROGADOS E AMPARO ÀS FAMÍLIAS
Autor
Data de apresentação
22/09/2009
Processo
01-0617/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 22/09/2009 - Recebido por SGP2
- 24/09/2009 - Encaminhado por SGP2
- 25/09/2009 - Recebido por PESQUISA
- 13/11/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 16/11/2009 - Recebido por CCJ
- 16/04/2010 - Encaminhado por CCJ
- 16/04/2010 - Recebido por SGP21
- 22/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 23/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 19/02/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 21/02/2013 - Recebido por SGP22
- 25/02/2013 - Encaminhado por SGP22
- 25/02/2013 - Recebido por SGP21
- 19/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 19/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 19/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui nos CRAS - Centros de Referência em Assistência Social da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, o Serviço de Apoio e Tratamento de Alcoólatras/Drogados e Amparo às Famílias.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, através dos CRAS - Centros de Referência em Assistência Social, oferecerá o Serviço de Apoio e Tratamento de Alcoólatras/Drogados e Amparo às Famílias.
Art. 2º - A ação prescrita buscará esse público alvo dentre aqueles que, encontrados e/ou indicados ao poder público como estando em situação de vulnerabilidade social e risco pessoal, se enquadrem na competência de gestão e de manutenção dos sistemas de vigilância social às pessoas na Cidade de São Paulo.
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social deverá receber das unidades do Sistema Único de Saúde, administrados pela municipalidade, apoio prioritário para o acolhimento e tratamento das pessoas e familiares encontrados em situação de emergência, incluídos os serviços de remoção.
Art. 4º - O efetivo da Guarda Civil Metropolitana e os demais órgãos da Defesa Civil deverão receber instruções padronizadas para a conduta em face da proteção ora instituída.
Art. 5º - Os recursos e o planejamento para a execução desta lei deverão ser previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Plano Plurianual e nas Leis Orçamentárias Anuais, consignados nas pastas das SECRETARIAS MUNICIPAIS ASSISTÊNCIA e DESENVOLVIMENTO SOCIAL, DA SAÚDE, e da SEGURANÇA URBANA, destinados a projetos comunitários e ou locais, com a finalidade de incentivo e desenvolvimento da cidadania e programas de sociabilização, ressocialização e proteção da pessoa.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, discriminando sua operação e enfatizando o cuidado com a proteção das famílias.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.