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Projeto de Lei nº 617/2009

Ementa

INSTITUI NO CRAS - CENTROS DE REFERÊNCIA EM ASSISTÊNCIA SOCIAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, O SERVIÇO DE APOIO E TRATAMENTO DE ALCOÓLATRAS/DROGADOS E AMPARO ÀS FAMÍLIAS

Autor

Edir Sales

Data de apresentação

22/09/2009

Processo

01-0617/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 19/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

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Redação original

Institui nos CRAS - Centros de Referência em Assistência Social da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, o Serviço de Apoio e Tratamento de Alcoólatras/Drogados e Amparo às Famílias.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, através dos CRAS - Centros de Referência em Assistência Social, oferecerá o Serviço de Apoio e Tratamento de Alcoólatras/Drogados e Amparo às Famílias.

Art. 2º - A ação prescrita buscará esse público alvo dentre aqueles que, encontrados e/ou indicados ao poder público como estando em situação de vulnerabilidade social e risco pessoal, se enquadrem na competência de gestão e de manutenção dos sistemas de vigilância social às pessoas na Cidade de São Paulo.

Art. 3º - A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social deverá receber das unidades do Sistema Único de Saúde, administrados pela municipalidade, apoio prioritário para o acolhimento e tratamento das pessoas e familiares encontrados em situação de emergência, incluídos os serviços de remoção.

Art. 4º - O efetivo da Guarda Civil Metropolitana e os demais órgãos da Defesa Civil deverão receber instruções padronizadas para a conduta em face da proteção ora instituída.

Art. 5º - Os recursos e o planejamento para a execução desta lei deverão ser previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Plano Plurianual e nas Leis Orçamentárias Anuais, consignados nas pastas das SECRETARIAS MUNICIPAIS ASSISTÊNCIA e DESENVOLVIMENTO SOCIAL, DA SAÚDE, e da SEGURANÇA URBANA, destinados a projetos comunitários e ou locais, com a finalidade de incentivo e desenvolvimento da cidadania e programas de sociabilização, ressocialização e proteção da pessoa.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, discriminando sua operação e enfatizando o cuidado com a proteção das famílias.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.