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Projeto de Lei nº 618/2009

Ementa

INSTITUI O PLANO DE GERENCIAMENTO DE DESTINAÇÃO AMBIENTALMENTE ADEQUADO DE EQUIPAMENTOS DE REFRIGERAÇÃO NO FINAL DA VIDA ÚTIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Adolfo Quintas

Data de apresentação

22/09/2009

Processo

01-0618/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

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Redação original

Institui o Plano de Gerenciamento de Destinação Ambientalmente Adequado de Equipamento de Refrigeração no final da vida útil e dá outras providências.

Art. 1º. Fica instituído o Plano de Gerenciamento de Destinação Ambientalmente Adequado de Equipamentos de Refrigeração no final da vida útil e define os princípios e diretrizes, objetivos, instrumentos para gestão integrada e compartilhada deste plano.

Art. 2º. Os fabricantes, importadores, distribuidores e aqueles que comercializam equipamentos de refrigeração no Município de São Paulo, ficam obrigados a criar e manter um Programa de Recolhimento, Reciclagem ou Destruição de Equipamentos de Refrigeração de forma ambientalmente adequada, em um prazo não superior a 1 (um) ano a partir da data de publicação desta Lei.

Art. 3º. Para fins do disposto nesta lei considera-se:

I - Equipamentos de Refrigeração: instalações de ar condicionado central; instalações frigoríficas com compressores de potencia unitárias superior a 100 HP; ar condicionado automotivo, refrigeradores e congeladores domésticos.

II - Programa de recolhimento, reciclagem ou destruição: conjunto de procedimentos ambientalmente adequados para o descarte, recebimento, segregação, armazenamento, coleta, transporte, manuseio, reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada dos equipamentos de refrigeração.

III - Gestão Integrada e Compartilhada: é aquela que considera a divisão de ações e tarefas entre todos os participantes na criação, execução e/ou manutenção do programa de recolhimento, reciclagem ou destruição, envolvendo as empresas produtoras, importadoras, distribuidoras e as que comercializam equipamentos de refrigeração no Município de São Paulo, bem como Poder Público e usuários.

IV - Destinação ambientalmente adequada: é aquela que minimiza os riscos ao meio ambiente e adota procedimento técnico de coleta, recebimento, reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final de acordo com a legislação ambiental vigente.

V - Importador: pessoa física ou jurídica que importa, comercializa ou distribui para o mercado interno equipamentos de refrigeração fabricados fora do país.

Art. 4º. São proibidas as seguintes formas de destinação de equipamentos de informática e de telecomunicações:

I. Lançamento in natura a céu aberto;

II. Deposição inadequada no solo;

III. Queima a céu aberto;

IV. Queima confinada sem controle de temperatura ou da emissão de gases

V. Deposição em áreas sob regime de proteção especial ou áreas sujeita a inundação;

VI. Lançamentos em sistemas de redes de drenagem de águas pluviais, de esgotos, de eletricidade, de telecomunicações e assemelhados;

VII. Infiltração no solo sem tratamento prévio e projeto aprovado pelo órgão de controle ambiental estadual competente;

VIII. A mistura de resíduos sólidos com o objetivo de reduzir a concentração de constituintes perigosos;

PARÁGRAFO ÚNICO. Em situações excepcionais de emergência sanitária e fitossanitária, os órgãos de saúde e controle ambiental competentes poderão autorizar a queima de equipamentos de refrigeração a céu aberto ou outra forma de tratamento que utilize tecnologia alternativa.

Art. 5º. Os estabelecimentos mencionados no artigo 2º, ou outros pontos de coleta a serem estabelecidos pelos fabricantes e importadores desses equipamentos, receberão dos usuários os produtos usados ou em final de vida útil, das respectivas marcas que comercializam ou oferecem serviços.

§1º - É facultativa aos estabelecimentos mencionados no caput a recepção de equipamentos de outras marcas.

§2º - O Poder Público é responsável pela destinação final ambientalmente adequada dos equipamentos de refrigeração de fonte não identificada (marca ignorada), observando-se a responsabilidade compartilhada prevista no parágrafo único do artigo 1º.

Art. 6º. Os estabelecimentos mencionados no artigo 2º devem disponibilizar informações claras sobre os procedimentos a serem tomados quanto à devolução dos equipamentos de refrigeração no final da vida útil.

Art. 7º. O responsável pelo gerenciamento e destinação final previstos na presente lei, salvo disposição legal específica, poderá contratar terceiros para a execução de quaisquer etapas do processo, desde que devidamente licenciados pelo órgão ambiental competente.

PARÁGRAFO ÚNICO - A pessoa física ou jurídica contratada para a execução de quaisquer etapas do gerenciamento será responsável pelos atos praticados no exercício de suas atividades.

Art. 8º. A administração pública, em um prazo não superior a 1 (um) ano a partir da data de publicação desta lei, implementará em suas compras e contratações, critérios que contemplem preferencialmente equipamentos de refrigeração, que após o seu consumo ou término de vida útil, sejam parte integrante de Programas de Recolhimento, Reciclagem ou Destruição.

Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 10º - Esta lei será regulamentada no prazo de 120 dias, contados da sua publicação.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 03 de agosto de 2009. Às Comissões competentes.