Projeto de Lei nº 619/2006
Ementa
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DA PREFEITURA DA CIDADE DE SÃO PAULO NA INDICAÇÃO E CONTRATAÇÃO, NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, DOS TRABALHADORES ORIUNDOS DAS EMPRESAS DE PUBLICIDADE EXTERIOR
Autor
Data de apresentação
07/11/2006
Processo
01-0619/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 07/11/2006 - Recebido por SGP22
- 28/11/2006 - Encaminhado por SGP22
- 28/11/2006 - Recebido por CCJ
- 26/12/2006 - Encaminhado por CCJ
- 06/05/2008 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 98, Legislatura 14 em 26/12/2006
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DA PREFEITURA DA CIDADE DE SÃO PAULO NA INDICAÇÃO E CONTRATAÇÃO, NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, DOS TRABALHADORES ORIUNDOS DAS EMPRESAS DE PUBLICIDADE EXTERIOR."
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica a Prefeitura da Cidade de São Paulo autorizada a celebrar acordos com empresas prestadoras de serviços e equipamentos ao Município através da indicação e contratação dos profissionais egressos das empresas de Publicidade Exterior do Município.
Art. 2º - As empresas prestadoras de serviços à Prefeitura, através desses acordos, deverão priorizar a contratação dos profissionais, desde que atendidas as exigências técnicas, para os cargos a serem ocupados.
Art. 3º - As contratações dos profissionais egressos da Publicidade Exterior serão feitas através da Secretaria de Municipal de Emprego.
Art. 4º - A Prefeitura da Cidade de São Paulo, para efeito do atendimento desta Lei, pode se utilizar das relações dos profissionais demitidos elaborada pelo Sindicato dos Publicitários, Agenciadores de Propaganda e Trabalhadores em Empresas de Propaganda relações atualizadas dos profissionais demitidos e à procura de emprego.
Art. 5º - Caberá à Prefeitura da Cidade de São Paulo a regulamentação desta lei.
Art. 6º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias
SALA DAS SESSÕES, Às Comissões competentes".