Projeto de Lei nº 619/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE LOCAIS ESPECÍFICOS PARA COMERCIALI- ZAÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS, INCLUSIVE COM PRATELEIRAS E GÔNDOLAS SEPARADAS DAS DEMAIS PARA EXPOSIÇÃO DESSAS MERCADORIAS, EM MERCADOS, SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS E SIMILARES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
13/09/2007
Processo
01-0619/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 13/09/2007 - Recebido por SGP22
- 04/10/2007 - Encaminhado por SGP22
- 04/10/2007 - Recebido por CCJ
- 22/11/2007 - Encaminhado por CCJ
- 22/11/2007 - Recebido por ECON
- 17/03/2008 - Encaminhado por ECON
- 17/03/2008 - Recebido por FIN
- 12/01/2009 - Encaminhado por FIN
- 13/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 13/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 16/03/2009 - Recebido por SGP2
- 22/04/2009 - Encaminhado por SGP2
- 22/04/2009 - Recebido por FIN
- 08/06/2010 - Encaminhado por FIN
- 08/06/2010 - Recebido por SGP23
- 17/06/2010 - Encaminhado por SGP23
- 30/08/2010 - Recebido por SGP21
- 09/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 10/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 13/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 18/03/2013 - Recebido por SGP22
- 09/04/2013 - Encaminhado por SGP22
- 10/04/2013 - Recebido por SGP21
- 18/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 19/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 06/04/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 07/04/2017 - Recebido por SGP22
- 10/04/2017 - Encaminhado por SGP22
- 12/04/2017 - Recebido por PROC-CMSP
- 06/06/2017 - Encaminhado por PROC-CMSP
- 07/06/2017 - Recebido por SGP21
- 15/01/2021 - Encaminhado por SGP21
- 19/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 15/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE LOCAIS ESPECÍFICOS PARA COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS, INCLUSIVE, COM PRATELEIRAS E GÔNDOLAS SEPARADAS DAS DEMAIS, PARA EXPOSIÇÃO DESSAS MERCADORIAS, EM MERCADOS, SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS E SIMILARES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º- Fica determinada a criação e obrigatoriedade, no âmbito do município de São Paulo, de instalação de locais específicos para comercialização de bebidas alcoólicas, inclusive, com prateleiras e gôndolas separadas das demais para exposição dessas mercadorias, em mercados, supermercados, hipermercados e outros postos de vendas.
Parágrafo único - Os estabelecimentos comerciais de que trata o "caput" desta lei deverão afixar placa nessas áreas, em local visível, advertindo os consumidores sobre a nocividade do produto vendido e informando sobre a proibição de venda de bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes com idade inferior a 18(dezoito) anos.
Art. 2º - Fica vedado o consumo de bebidas alcoólicas no interior dos estabelecimentos a que se refere o artigo 1º desta lei.
Art. 3º - São considerados mercados, supermercados e hipermercados, para os fins visados nesta lei, os estabelecimentos comerciais assim definidos pela legislação vigente.
Art. 4º - A infração ao disposto nesta lei acarretará as seguintes multas, de acordo com o porte do estabelecimento:
I - com no máximo 10 (dez) funcionários: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dobradas na reincidência;
II - com 10 (dez) até 20(vinte) funcionários: multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais), dobrada na reincidência.
III - com mais de 20 (vinte) funcionários, multa de R$ 12.000,00 (doze mil reais), dobrada na reincidência.
§ 1º - A segunda reincidência na infração de que trata este artigo implicará no fechamento administrativo do estabelecimento por 30 (trinta) dias, sendo que na terceira reincidência ocorrerá a cassação definitiva de seu alvará de funcionamento.
§ 2º - O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo -IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE-, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 5º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contando da data de sua publicação.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, de setembro de 2007 Às Comissões competentes.