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Projeto de Lei nº 619/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE LOCAIS ESPECÍFICOS PARA COMERCIALI- ZAÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS, INCLUSIVE COM PRATELEIRAS E GÔNDOLAS SEPARADAS DAS DEMAIS PARA EXPOSIÇÃO DESSAS MERCADORIAS, EM MERCADOS, SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS E SIMILARES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Natalini

Data de apresentação

13/09/2007

Processo

01-0619/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 15/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Redação original

"DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE LOCAIS ESPECÍFICOS PARA COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS, INCLUSIVE, COM PRATELEIRAS E GÔNDOLAS SEPARADAS DAS DEMAIS, PARA EXPOSIÇÃO DESSAS MERCADORIAS, EM MERCADOS, SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS E SIMILARES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º- Fica determinada a criação e obrigatoriedade, no âmbito do município de São Paulo, de instalação de locais específicos para comercialização de bebidas alcoólicas, inclusive, com prateleiras e gôndolas separadas das demais para exposição dessas mercadorias, em mercados, supermercados, hipermercados e outros postos de vendas.

Parágrafo único - Os estabelecimentos comerciais de que trata o "caput" desta lei deverão afixar placa nessas áreas, em local visível, advertindo os consumidores sobre a nocividade do produto vendido e informando sobre a proibição de venda de bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes com idade inferior a 18(dezoito) anos.

Art. 2º - Fica vedado o consumo de bebidas alcoólicas no interior dos estabelecimentos a que se refere o artigo 1º desta lei.

Art. 3º - São considerados mercados, supermercados e hipermercados, para os fins visados nesta lei, os estabelecimentos comerciais assim definidos pela legislação vigente.

Art. 4º - A infração ao disposto nesta lei acarretará as seguintes multas, de acordo com o porte do estabelecimento:

I - com no máximo 10 (dez) funcionários: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dobradas na reincidência;

II - com 10 (dez) até 20(vinte) funcionários: multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais), dobrada na reincidência.

III - com mais de 20 (vinte) funcionários, multa de R$ 12.000,00 (doze mil reais), dobrada na reincidência.

§ 1º - A segunda reincidência na infração de que trata este artigo implicará no fechamento administrativo do estabelecimento por 30 (trinta) dias, sendo que na terceira reincidência ocorrerá a cassação definitiva de seu alvará de funcionamento.

§ 2º - O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo -IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE-, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 5º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contando da data de sua publicação.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, de setembro de 2007 Às Comissões competentes.