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Projeto de Lei nº 620/2009

Ementa

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 14.802, DE 26 DE JUNHO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (DESTINAÇÃO DE ÓLEOS LUBRIFICANTES SERVIDOS)

Autor

Goulart

Data de apresentação

29/09/2009

Processo

01-0620/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 19/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Redação original

Altera dispositivos da Lei nº 14.802, de 26 de junho de 2008, e dá outras providências.

[Destinação de óleos lubrificantes servidos]

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica alterada a redação dos incisos I e IV, acrescidos dois parágrafos e renumerado o parágrafo único como § 3º do art. 6º da Lei nº 14.802, de 26 de junho de 2008, com a seguinte redação:

"Art. 6º..............................................................................

I - a manter e oferecer aos clientes e consumidores, local apropriado para o depósito de óleos lubrificantes servidos e embalagens plásticas PEAD usadas contendo óleos lubrificantes;

.........................................................................................

IV - manter, para fins de fiscalização, os documentos comprobatórios de compra de óleo lubrificante acabado e os Certificados de Coleta dos óleos lubrificantes servidos recebidos do coletor, pelo prazo de cinco anos, e Certificado de Aprovação para Destinação de Resíduo Industrial (CADRI) relativo às embalagens.

........................................................................................

§ 1º Só será permitida a venda direta de óleo lubrificante ao consumidor quando o vendedor realizar simultaneamente a venda desse produto e a prestação dos serviços correspondentes de geração de óleo servido (troca de óleo).

§ 2º Os geradores e coletores, assim definidos nos termos desta lei, só poderão prestar o serviço de geração e coleta, respectivamente, de óleo lubrificante servido, usado ou contaminado, desde que observadas as seguintes condições:

I - serviço realizado com equipamentos adequados, nos termos da regulamentação desta lei, de drenagem e recolhimento de óleo servido, usado ou contaminado, e em local com piso impermeável em toda área operacional;

II - posse do Certificado de Aprovação de Destinação Final de Resíduo Industrial - CADRI;

III - apresentação do contrato de coleta de óleo servido, usado ou contaminado e de coleta de embalagens e demais materiais oleosos descartados ou usados no processo de geração ou coleta de que trata a presente lei, tais como estopas, panos, lonas ou similares;

IV - comprovação de treinamento adequado, nos termos da regulamentação desta lei, dos funcionários que realizam a geração ou coleta de óleo servido, usado ou contaminado e a manutenção do ponto onde ocorre a geração ou coleta.

§ 3º Os revendedores, geradores e coletores, assim definidos nos termos desta lei, ficam obrigados a adotar todas as medidas necessárias para evitar que o óleo lubrificante servido venha a ser misturado com produtos químicos, combustíveis, água e outras substâncias que inviabilizem sua reciclagem. (NR)"

Art. 2º Fica suprimido o inciso I e alterado o caput do art. 8º da Lei nº 14.802, de 26 de junho de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º A infração ao disposto nesta lei acarretará multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dobrada a partir da primeira reincidência, sem prejuízo de eventuais sanções estabelecidas na legislação federal e estadual sobre a matéria. (NR)"

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em setembro de 2009. Às Comissões competentes.