Projeto de Lei nº 621/2005
Ementa
DISPÕE DA OBRIGATORIEDADE DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AUTARQUIAS, ORGÃOS MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA E EMPRESAS MUNICIPAIS A COLETAR LÂMPADAS FLUORESCENTES DEFEITUOSAS OU QUE NÃO MAIS ACENDEM PARA RECICLAGEM E REAPROVEITAMENTO EM TODAS AS DEPENDENCIAS PÚBLICAS DA CIDADE DE SÃO PAULO
Autor
Data de apresentação
28/09/2005
Processo
01-0621/2005
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.898, de 3 de fevereiro de 2009
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
Tramitação
- 28/09/2005 - Recebido por SGP22
- 21/10/2005 - Encaminhado por SGP22
- 21/10/2005 - Recebido por CCJ
- 04/04/2006 - Encaminhado por CCJ
- 05/04/2006 - Recebido por ADM
- 28/04/2006 - Encaminhado por ADM
- 02/05/2006 - Recebido por FIN
- 18/09/2006 - Encaminhado por FIN
- 19/09/2006 - Recebido por URB
- 16/08/2007 - Encaminhado por URB
- 16/08/2007 - Recebido por FIN
- 19/10/2007 - Encaminhado por FIN
- 19/10/2007 - Recebido por SAUDE
- 23/11/2007 - Encaminhado por SAUDE
- 07/05/2008 - Recebido por SGP21
- 09/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 09/01/2009 - Recebido por SGP23
- 04/02/2009 - Encaminhado por SGP23
- 04/02/2009 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 184, Legislatura 14 em 05/12/2007
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 254, Legislatura 14 em 18/12/2008
Encaminhamento
- Oficio CMSP 114/2009 de 09/01/2009 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 03/02/2009 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe da obrigatoriedade da Prefeitura do Município de São Paulo, autarquias, órgãos municipais da administração direta e indireta e empresas municipais a coletar lâmpadas fluorescentes defeituosas ou que não mais acendem para reciclagem e reaproveitamento em todas dependências públicas da Cidade de São Paulo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º- Fica a Prefeitura Municipal de São paulo obrigada a recolher todas as lâmpadas fluorescentes com defeitos ou que não iluminam mais para serem reaproveitadas através de processo de reciclagem;
Art. 2º - A obrigatoriedade estabelecida no Parágrafo 1º estender-se-á a todos os órgãos da administração direta e indireta, inclusive autarquias e empresas municipais;
Art. 3º - Os procedimentos de coleta das lâmpadas em desuso, armazenamento, destinação e reciclagem serão definidos na regulamentação desta lei pelo Poder Executivo Municipal;
Art. 4º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário;
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES Às Comissões competentes.