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Projeto de Lei nº 621/2005

Ementa

DISPÕE DA OBRIGATORIEDADE DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AUTARQUIAS, ORGÃOS MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA E EMPRESAS MUNICIPAIS A COLETAR LÂMPADAS FLUORESCENTES DEFEITUOSAS OU QUE NÃO MAIS ACENDEM PARA RECICLAGEM E REAPROVEITAMENTO EM TODAS AS DEPENDENCIAS PÚBLICAS DA CIDADE DE SÃO PAULO

Autor

Dalton Silvano

Data de apresentação

28/09/2005

Processo

01-0621/2005

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.898, de 3 de fevereiro de 2009

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 03/02/2009 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe da obrigatoriedade da Prefeitura do Município de São Paulo, autarquias, órgãos municipais da administração direta e indireta e empresas municipais a coletar lâmpadas fluorescentes defeituosas ou que não mais acendem para reciclagem e reaproveitamento em todas dependências públicas da Cidade de São Paulo.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º- Fica a Prefeitura Municipal de São paulo obrigada a recolher todas as lâmpadas fluorescentes com defeitos ou que não iluminam mais para serem reaproveitadas através de processo de reciclagem;

Art. 2º - A obrigatoriedade estabelecida no Parágrafo 1º estender-se-á a todos os órgãos da administração direta e indireta, inclusive autarquias e empresas municipais;

Art. 3º - Os procedimentos de coleta das lâmpadas em desuso, armazenamento, destinação e reciclagem serão definidos na regulamentação desta lei pelo Poder Executivo Municipal;

Art. 4º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário;

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES Às Comissões competentes.