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Projeto de Lei nº 622/2008

Ementa

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO PARCIAL DE IMPOSTOS PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU - INCIDENTES SOBRE IMÓVEIS QUE SEJAM CONSTRUÍDOS OU ADAPTADOS COM AS MEDIDAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL QUE ESPECIFICA, INSTITUI O PROGRAMA "EDIFICAÇÃO ECOLÓGICA", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Natalini

Apoiadores

Aurelio Nomura

Data de apresentação

29/10/2008

Processo

01-0622/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO PARCIAL DE IMPOSTOS PREDIAL E TERRITORAL URBANO - IPTU - INCIDENTES SOBRE IMÓVEIS QUE SEJAM CONSTRUÍDOS OU ADAPTADOS COM AS MEDIDAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL QUE ESPECIFICA, INSTITUI O PROGRAMA "EDIFICAÇÃO ECOLÓGICA" -, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º. - Fica concedida isenção parcial no valor correspondente a até 30% (trinta por cento) do valor total dos Impostos Predial e Territorial Urbano - IPTU - incidentes sobre imóveis que sejam construídos ou adaptados com as seguintes medidas de proteção ambiental:

I - utilização de tijolo ecológico, conforme definido no § 1º deste artigo, na totalidade da parte da edificação construída em alvenaria: isenção de 10% (dez por cento) do valor total do IPTU devido;

II - instalação de telhado verde, também conhecido como telhado vivo ou ecotelhado, conforme definido no § 2º deste artigo, em todos os telhados disponíveis no imóvel para esse tipo de cobertura: isenção de 15% (quinze por cento) do valor total do IPTU devido;

III- plantio de árvore na calçada defronte ao imóvel, escolhida entre os tipos adequados à arborização de vias públicas, ou preservação de árvore já existente, observando-se a manutenção de área suficiente para sua irrigação: isenção de 5% (cinco por cento) do valor do IPTU devido.

§1º. - Define-se como tijolo ecológico, para fins fixados nesta lei, o tijolo destinado a uso na construção civil cuja fabricação empregue matérias primas diversas das tradicionais, tenha custo final mais barato para o consumidor em decorrência da utilização em sua fabricação de solo, cimento, cal, resíduos de pedreiras ou pó-de-pedra, entulho oriundo de demolições e construções e resíduos industriais, siderúrgicos ou petroquímicos, exija, exclusivamente, água para endurecer e prescinda de cozimento em fornos, sendo o produto final auto-encaixável e capaz de permitir a dispensa de acabamento.

§2º. - Define-se como telhado verde, telhado vivo ou ecotelhado a cobertura de edificações na qual é plantada vegetação compatível, com impermeabilização e drenagem adequadas e que proporcione melhorias em termos paisagístico e termo-acústico e redução da poluição ambiental.

§3º. - Os benefícios de que tratam os incisos I, II e III do artigo 1º desta Lei poderão ser concedidos separadamente ou cumulativamente até limite máximo de 30% (trinta por cento) do total do IPTU devido.

Art. 2º. - Para obtenção da isenção de que tratam os incisos I e II do artigo 1º desta lei, o proprietário deverá apresentar, junto do pedido de isenção, além de outras eventuais exigências estabelecidas em lei, documento assinado por engenheiro devidamente inscrito em seu órgão de classe que ateste o cumprimento das condições necessárias para a concessão das isenções de que tratam aqueles dispositivos.

Parágrafo Único - O beneficiário será responsável, em todas as hipóteses desta lei, pela veracidade das informações prestadas, sob pena de perder o direito de isenção ora instituído.

Art. 3º. - Os beneficiários desta lei estendem-se aos compromissários dos imóveis, desde que devidamente documentados, e aos possuidores a qualquer título, desde que deles seja a responsabilidade pelo pagamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano - IPTU-, conforme estabelecido em contrato ou termo de cessão.

Art. 4º. - O Poder Público municipal instituirá programa denominado "Edificação Ecológica" voltado para a difusão da importância e das vantagens da utilização do tijolo ecológico, da adoção de telhados verdes e do plantio de árvores nas calçadas das vias públicas municipais.

Art. 5º. - O Poder Público municipal poderá firmar convênios e parcerias com universidades, instituições de pesquisa, órgãos de outras esferas de governo e empresas e entidades particulares para o aperfeiçoamento do tijolo ecológico e do telhado verde, assim como para a difusão de seu emprego.

Art. 6º. - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º. - Esta lei será regulamentada, pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Art. 8º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir do ano seguinte, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, de outubro de 2008 Às Comissões competentes.