Projeto de Lei nº 623/2003
Ementa
"DISPÕE SOBRE O REAPROVEITAMENTO DO MATERIAL ORGÂNICO PROVENIENTE DA PODA DE ÁRVORES E DA COLETA DO LIXO DE FEIRAS LIVRES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Autor
Data de apresentação
21/10/2003
Processo
01-0623/2003
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 21/10/2003 - Recebido por ATM
- 19/11/2003 - Encaminhado por ATM
- 10/09/2018 - Recebido por GV27
- 10/09/2018 - Encaminhado por GV27
- 10/09/2018 - Recebido por SGP22
- 10/09/2018 - Encaminhado por SGP22
- 10/09/2018 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 10/09/2018 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre o reaproveitamento do material orgânico proveniente da poda de árvores e da coleta do lixo de feiras-livre no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art.1º Todo material resultante de podas de árvore e da coleta de lixo proveniente de feiras-livre, efetuadas pelas Subprefeituras do Município de São Paulo, através do órgão municipal competente, deverá ser destinado à trituração, para que seja transformado em composto orgânico.
§1º. A trituração de que trata o "caput" deverá ser procedida, pelo órgão competente, de forma centralizada, em local específico à esta finalidade, dotado de equipamento capaz de promover a transformação do material orgânico recolhido em composto orgânico, e de sua distribuição entre todas as Subprefeituras contribuintes no processo.
§2º. No momento da poda de árvores ou da coleta do material orgânico proveniente de feiras deverá ser procedida, pelo agente responsável, a exclusão de eventuais detritos que impeçam ou dificultem a transformação do material em composto orgânico.
Art. 2º O composto orgânico resultante do procedimento de que trata esta lei deverá ser aproveitado, prioritariamente, em hortas comunitárias e projetos de paisagismo e ajardinamento promovidos pelo Setor Público.
Art.3º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art.4º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.